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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Artigo 256.º Instituição em concreto

1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada

uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.»

O regime decorrente do artigo 115.º diz respeito ao referendo. Importa ainda esclarecer um aspeto decisivo

que escapa à perceção de muitos. Nos atuais termos constitucionais, a regionalização não é referendável. É referendável, unicamente, o mapa que lhe está associado.

Como escreveu o Prof. António Cândido de Oliveira:31 «a criação de regiões administrativas é irreferendável, como lembrou o Tribunal Constitucional por

ocasião do referendo de 1998 (Acórdão n.º 532/98). Referendável, diz o mesmo acórdão, é apenas o mapa em concreto da regionalização e de tal modo que um resultado negativo de um referendo é, em termos jurídicos, apenas o resultado negativo do mapa apresentado e só deste, não pondo em causa a obrigatoriedade constitucional da existência de regiões administrativas.»

De acordo com Freitas do Amaral e Silva Pereira32, a criação e a instituição em concreto das regiões

exigem os seis atos seguintes: 1 – Criação simultânea, em abstrato, das várias regiões administrativas definidas pelo legislador (AR),

através de uma lei-quadro dasregiões administrativas, «a qual define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos», podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma (outro ponto controverso);

2 – Aprovação pela AR, sob a forma de resolução, de um projeto de referendo nacional sobre a Regionalização do continente, o qual deverá formular duas perguntas:

 (a responder por todos os cidadãos nacionais): concorda com a instituição simultânea, e em

concreto, das regiões administrativas previstas no mapa anexo?  (a responder pelos cidadãos recenseados na área de cada região administrativa): concorda com a

instituição em concreto da região administrativa na qual se encontra recenseado? 3 – Submissão ao Tribunal Constitucional, pelo Presidente da República, da mencionada resolução da

AR, para verificação da sua constitucionalidade e legalidade (conformidade com a lei do referendo); 4 – Convocação pelo Presidente da República do mencionado referendo, com fixação da data para a

sua realização, com indicação das duas perguntas necessárias e do mapa das regiões constantes da Lei-Quadro. Tratando-se de um referendo sobre a concretização de normas constitucionais e de um referendo necessário, entende-se que o Presidente não pode abster-se de o convocar, uma vez recebida a proposta da Assembleia e declarada pelo Tribunal Constitucional a sua não inconstitucionalidade e ilegalidade;

5 – Realização do referendo citado, seguido do apuramento e divulgação dos seus resultados; 6 – Se as respostas nacionais à primeira pergunta, bem como as respostas de alcance regional à 2.ª

31 Oliveira, A. C. (2019). Regionalização: o novelo constitucional português e a simplicidade francesa. Público, 11/03/2019. 32. Ver dos Autores, o seu Estudo Aprofundado sobre a Problemática da regionalização, Volume I, pp. 138 e 139, em Anexo.