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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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antecedência mínima de 120 dias. Por exemplo, no caso de eleições em outubro a fixação da sua data teria de ocorrer nos primeiros dias de junho.

Esquema Temporal Aborda-se a seguir um possível esquema temporal na base de trabalhos continuados sem notórias

interrupções. Por facilidade de exposição, suponha-se que os trabalhos têm início no começo de uma sessão legislativa, digamos em outubro, do ano N.

Partindo da instituição em abstrato das regiões administrativas, apenas a revisão da Constituição, a Lei-Quadro da Região, a Lei da Divisão Regional do Continente e a Proposta de Referendo a enviar ao Presidente da República necessitam de estar aprovadas na 1.ª fase que vai até à abertura do processo referendário junto do Presidente da República. Conviria que outra legislação fundamental, como a Lei Eleitoral e a Lei das Finanças Regionais (continente), fosse também aprovada até esse momento. Mas se ainda não o estiverem, isso não é impeditivo da abertura do processo referendário. Por maioria de razões, o mesmo ocorre com os dois últimos diplomas referentes a quadros e a instalação.

Apesar da concentração da Assembleia da República no processo orçamental em outubro e novembro do ano N+1, a 1.ª fase estaria concluída de modo a abrir o processo referendário junto do Presidente da República ainda em dezembro do mesmo ano.

Freitas do Amaral e Pereira da Silva estimam que o processo levará 3 meses, do início à conclusão. Assim, o referendo realizar-se-ia em março do ano N+2.

Se o referendo fosse positivo, começaria logo de seguida a finalização do processo complementar, legal e regulamentar, necessário para se poder fixar a data das eleições para todas as autarquias no início de junho do mesmo modo, os meses de Abril e seguintes deveriam ser utilizados para fazer aprovar toda a restante legislação e regulamentação complementar.

Também será preciso assegurar por essa altura o cumprimento de uma matéria onde não podemos falhar: a instalação dos órgãos da Administração Regional, questão de grande relevo operacional. Cumpre ao Governo nomear atempadamente Comissões Instaladoras, uma para cada região, «incumbidas por decreto lei de praticar todos os atos necessários para que os órgãos regionais que vierem a ser eleitos, bem como o pessoal, entretanto afetado aos serviços de cada região, possam, na data da respetiva posse, ser bem acolhidos, em sedes regionais prontas a funcionar.»36

As Comissões Instaladoras cessam com a posse dos titulares dos órgãos, obviamente. Mas, logicamente, o regime de instalação não pode ser dado por terminado nesse mesmo momento A Comissão recomenda que a lei permita recurso a procedimentos próprios de regime de instalação, que a lei deverá definir em termos de objetivos e de faculdades excecionais agilizadoras da obtenção dos referidos objetivos, durante os dois primeiros anos do primeiro mandato dos órgãos regionais.

Tratando-se de uma criação ex-novo de que não há qualquer experiência ou precedente, impondo-se a capacitação e a organização institucional para que os referidos órgãos possam atuar em curto prazo em defesa do interesse regional que lhe está atribuída, este dispositivo tem toda a justificação, devendo ser devidamente regulado antes da realização das eleições.

Um último tema diz respeito à posse dos titulares dos órgãos autárquicos. Perante quem deviam eles tomar posse? Sendo as regiões autarquias locais, impõe-se a não elevação do processo ao plano político nacional, colocando-se a questão em plano similar ao que ocorre em outras autarquias. No caso dos Deputados regionais faz sentido a realização de um processo de verificação de poderes no âmbito da própria assembleia regional. No que toca aos membros da Junta, normal será a tomada de posse conferida em sessão da Assembleia Regional. Nenhum problema aqui.

Já onde pode haver problema sério é na data em que estarão criadas as condições necessárias para o início da atividade quer da Assembleia, quer da Junta. Com efeito, entre as datas de eleição e de início do funcionamento dos órgãos regionais haverá sempre uma separação significativa. De facto, há Deputados regionais eleitos pelo Colégio formado pelos membros eleitos das Assembleias Municipais da Região. Este Colégio só poderá reunir-se e eleger esses Deputados regionais bastantes dias depois da sua própria eleição, coincidente em data com a eleição de todos os restantes titulares de órgãos regionais. Cria-se assim um hiato