O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

182

investimento público, inseridos numa estratégia definida no Plano de Desenvolvimento Regional de cada região administrativa.

Recomenda-se a participação na receita do ISP para garantir o financiamento da conservação das vias rodoviárias, cuja gestão seja transferida para as regiões administrativas.

Recomenda-se que a Administração Regional inicie o seu caminho com as competências que cabem atualmente às CCDR, progressivamente acrescidas de outras transferências no horizonte de dois mandatos. Considera-se que, numa primeira fase, o funcionamento dos Órgãos Regionais (Junta Regional e Assembleia Regional) poderá ser assegurado por uma dotação máxima de 105 milhões de euros, o que constitui um acréscimo de cerca de 33 milhões de euros face à dotação orçamental prevista no Orçamento do Estado 2019.

Recorrendo à estrutura de financiamento atrás enunciada, podemos considerar que, para a instalação e arranque dos órgãos regionais e da administração, existe cobertura financeira através da dotação do Fundo Geral Regional correspondente a 1% da média do IRS, IRC e IVA.

À medida que forem determinadas novas atribuições e competências, o respetivo financiamento será assegurado pela adaptação das várias fontes financeiras que compõem o modelo de financiamento regional atrás descrito. Recomenda-se, como atrás referido, que o pleno exercício das atribuições e competências das Regiões Administrativas possa ser alcançado ao fim de oito anos após o seu arranque, cumprindo os objetivos referidos no ponto 1.2, o que significa uma aproximação progressiva aos indicadores da UE no que se refere ao grau de descentralização.

1.2 – Considerações gerais de enquadramento Do ponto de vista normativo e da prática organizacional e funcional, o financiamento das administrações

regionais insere-se na teoria do federalismo orçamental ou descentralização financeira. Trata-se de encarar as finanças públicas numa perspetiva de governação multinível. O quadro constitucional português define três níveis de governação: 1.º nível – central; 2.º e 3.º níveis –

autarquias locais. O nível regional corporiza-se na região administrativa e o nível local (em sentido restrito) nos municípios e nas freguesias. Esta análise não inclui as regiões autónomas, que se regem por um enquadramento constitucional diferente.

Considera-se que as funções do Estado, no sentido da provisão dos serviços públicos, podem ser desenvolvidas a estes três níveis, de acordo com as atribuições e competências definidas para cada nível.

No sentido mais restrito, o Estado como entidade central, mas também com funções mais globais, é o garante, nos termos constitucionais, da unidade e da organização dos vários níveis de governação, exercendo a tutela nacional, para além das várias tarefas fundamentais também consagradas na Constituição da República. Na Constituição encontram-se também definidos os princípios gerais sobre património e finanças.

Do ponto de vista institucional, as autarquias locais funcionam de forma autónoma com base na descentralização administrativa.

Neste sentido, as atribuições e as competências são transferidas de forma vertical, quer do nível central quer do nível local.

Estamos, assim, perante uma repartição do poder político-administrativo, legitimado democraticamente e dotando os titulares dos cargos a nível regional da responsabilidade de agência (representação) das preferências dos cidadãos dos respetivos territórios. É esta responsabilidade que determina a autonomia de decisão sobre os recursos afetos ao respetivo nível de governação.

Nos três níveis de governação (central, regional e local) dever-se-á definir qual a relevância da provisão de serviços públicos, tendo em conta as várias funções das finanças públicas: redistribuição, estabilização e afetação. No nível regional esta análise condiciona a delimitação das atribuições e competências e o processo de financiamento.

A função de redistribuição deverá assegurar a universalidade e a equidade na afetação de serviços públicos (casos do ensino e da saúde por exemplo), tendo em conta que esta função está predominantemente a cargo da administração central, sendo o eixo fundamental não só a via fiscal como a regulamentação do acesso universal e tendencialmente gratuito a determinados serviços públicos (casos do serviço nacional de saúde e da escolaridade obrigatória pública).