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13 DE SETEMBRO DE 2019

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das opções dos recursos afetos ao cumprimento das atribuições e competências e à política fiscal mais apropriada.

A propósito da experiência portuguesa no quadro atual da governação multinível (presentemente dois níveis, central e municipal, visto a freguesia ter pouca autonomia em matéria fiscal), a OCDE chama a atenção para os efeitos perversos da concorrência fiscal. Por um lado, pode levar a uma maior eficiência fiscal, mas, por outro, pode criar situações de degradação da cobertura financeira da despesa municipal.

Outra análise elaborada pela OCDE no Regional Outlook 2019 (OECD, 2019b) chama a atenção para o risco de degradação da base tributável dos impostos sobre o rendimento quando estamos perante o aumento das disparidades regionais. Tal situação faz aumentar a proporção das transferências para garantir o equilíbrio orçamental e a equidade no acesso aos serviços públicos.

Refere este relatório o caso da digitalização, que poderá fazer concentrar as empresas nos grandes aglomerados e criar desigualdades na participação das várias regiões nos impostos sobre o lucro das empresas.

Outra das tendências globais que afetarão as regiões é o caso das alterações climáticas e a necessidade de investimentos e atividades para a adaptação àquelas alterações, o que poderá justificar uma política fiscal de taxação das externalidades negativas desta e de outras situações na área ambiental.

A Comissão procurou ouvir um diversificado painel de especialistas em finanças públicas regionais. Nessas audições foram considerados alguns pontos como fundamentais para o estabelecimento do

sistema de Finanças Públicas Regionais. Os principais pontos referidos foram os seguintes: i) Necessidade de definição das atribuições e competências das entidades regionais (foi sugerido um peso

de 5% no total das competências: 4% a transferir do nível nacional e 1% do nível municipal). Foi também proposto um modelo de regionalização suave, com especial incidência na componente de património e investimento;

ii) Definição de atribuições e competências feita de acordo com um modelo de “geometria variável” e gradual;

iii) Necessidade de atribuir uma especial atenção à suborçamentação dos recursos financeiros no atual quadro delimitado pelo Orçamento de Estado em relação às possíveis dotações a transferir para as entidades regionais;

iv) Respeito rigoroso pelo princípio do não aumento da despesa pública no conjunto das entidades que constituem as Administrações Públicas;

v) Respeito rigoroso pelo não aumento da carga fiscal (nomeadamente na sua componente de esforço fiscal);

vi) Afirmação do princípio da neutralidade fiscal como resultado da partilha de receita fiscal entre os vários níveis de governação territorial;

vii) Consequente baixo nível de competências fiscais a nível regional; viii) Consideração da capacidade de endividamento regional como uma questão muito sensível, havendo

uma posição maioritária pela sua forte limitação; ix) A criação de um Fundo de Coesão Regional não mereceu consenso, devido à eventual sobreposição

com os instrumentos de coesão a nível municipal. Foi também afirmado que deviam ser os fundos estruturais a ser parte desse tipo de instrumento a nível regional;

x) A partilha do IRS foi considerada uma das principais fontes de receita fiscal no que se refere ao financiamento regional, bem como a criação de uma derrama regional;

xi) Os fundos estruturais deverão assegurar a componente de coesão e o financiamento dos projetos estruturantes ao nível regional. Foi também considerada a necessidade de um novo modelo de contratualização entre as agências (nomeadamente a Agência de Coesão e Desenvolvimento) que gerem aqueles fundos e as regiões administrativas. Neste ponto foi referida alguma previsível dificuldade de articulação entre aqueles dois tipos de instituições, tendo em conta a atual experiência das CCDR e das CIM. Foram salientadas situações de autonomia muito limitada e de processos de decisão muito burocráticos;

xii) A transferência de competências do nível central (nacional) para o nível regional em certas áreas, como o ambiente, não deverá incluir a definição de normas (que permanecerá como competência nacional), mas apenas a definição e a aplicação de políticas públicas a nível regional;