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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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xi) Eficiência e eficácia, em que as atribuições e competências exercidas pelas regiões administrativas devem assegurar ganhos de eficiência e eficácia na provisão dos serviços públicos, constituindo uma oportunidade para a modernização da administração a implementar a nível regional;

xii) Tutela inspetiva, garantia da existência da tutela do Governo sobre a legalidade dos atos, da Assembleia da República e do Tribunal de Contas sobre, nomeadamente, a gestão financeira e patrimonial das regiões administrativas, para além das competências próprias das respetivas assembleias regionais.

Para além destes princípios considerados fundamentais para o financiamento das regiões administrativas,

existe um conjunto de princípios e regras orçamentais de caráter mais técnico, e que são normalmente considerados nos processos orçamentais em Finanças Públicas: unidade e universalidade, anualidade e plurianualidade, não compensação, não consignação, equilíbrio orçamental, endividamento e património.

Como já referido, consideram-se no financiamento das regiões administrativas «três marcos de confiança»:

 Baixa autonomia fiscal, incluindo a não criação de impostos a nível regional;  Garantia da neutralidade orçamental e fiscal;  Consagração de incentivos adequados para a governação, sem descurar a suficiência de meios. Acresce ainda que estes marcos têm como consequência que não são propostas competências de criação

de impostos regionais, nem acréscimo a impostos já existentes (com a eventual exceção da derrama regional sobre o IRC, para os casos específicos de externalidades negativas ambientais).

Neste modelo financeiro, e tendo em conta a evolução das finanças públicas nacionais na última década, dever-se-á avaliar o risco do cumprimento dos princípios e do respeito pelos marcos de confiança atrás expostos, dada a especificidade das novas atribuições e competências a transferir para as regiões administrativas.

Como exemplo desta situação refira-se o caso de possíveis suborçamentações nas atribuições e competências a transferir e por um desajustamento no domicílio dos sujeitos fiscais. Nestes casos pode haver pacotes financeiros insuficientes para o cumprimento da provisão em termos de equidade e de qualidade.

A avaliação desta situação poderá conduzir às seguintes operações orçamentais (aliás, nos termos previstos nos princípios atrás referidos):

a) Reforço do pacote financeiro através da adaptação do orçamento inicial (antes da transferência); b) Adequação de medidas de modernização administrativa ao nível da administração regional para permitir

ganhos de eficiência na provisão dos bens públicos, no âmbito da atribuição e competência em causa. A solução será possivelmente encontrada numa combinação das duas operações, no sentido de combinar

o financiamento suficiente e a qualidade da provisão dos serviços públicos. De seguida, vai-se desenvolver o sistema de financiamento das regiões administrativas na componente de

transferências e participação na coleta de impostos nacionais, bem como da contratualização com outros níveis de governação (com predomínio do Estado central).

De forma esquemática, o financiamento poderá ser assegurado com as seguintes fontes financeiras: i) Receitas próprias da região; ii) Fundo geral regional; iii) Fundo especial regional; iv) Fundos de coesão regional; v) Derrama regional; vi) Participação na receita de impostos nacionais; vii) Contratualização de financiamento; viii) Participação na receita do ISP (imposto sobre produtos petrolíferos). Vejamos de seguida cada uma destas componentes de financiamento: