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13 DE SETEMBRO DE 2019

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Também, neste sentido, deve haver uma correspondência entre a região que beneficia de um programa orçamental e a região que o paga. É o designado princípio da «equivalência orçamental» (Olson, 1969) ou de «reciprocidade» (Musgrave, 1986).

Este princípio exige que as políticas públicas com externalidades inter-regionais importantes sejam geridas e financiadas por níveis superiores de governação, enquanto as políticas com poucas externalidades devem ser administradas por níveis inferiores de Governo. Daqui decorre, também, a formulação do princípio da subsidiariedade.

1.6 – Os cenários possíveis de financiamento Os estudos prosseguidos pelo consultor da Comissão, Prof. José Costa da Faculdade de Economia do

Porto, apresentam vários cenários possíveis de financiamento, para cuja análise mais aprofundada se recomenda a leitura dos respetivos relatórios em anexo (Volume II).

A partir destes estudos, a Comissão considerou, por sua vez, vários cenários de financiamento, tendo em conta a análise atrás referida, bem como os vários princípios que devem ser observados no sistema das finanças públicas subnacionais e, nomeadamente, ao nível das regiões administrativas. De referir ainda, como especial preocupação, a política de reforço da coesão regional, considerada como uma responsabilidade em primeiro lugar do Estado, sendo assumida como política nacional.

A Comissão considera ainda que a legislação existente sobre as finanças locais, nomeadamente a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atual, através da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, constitui, com as devidas adaptações, a base para a legislação adequada ao financiamento dos outros níveis subnacionais, como é o caso das regiões administrativas. Nesse sentido, considera-se que sejam cumpridos um conjunto de princípios fundamentais baseados nos que estão considerados no artigo 3.º daquela Lei, com a devida adaptação, e como a seguir se descrevem:

i) Legalidade, pelo qual se define que a atividade financeira das regiões administrativas é exercida no

quadro da Constituição, no âmbito das regras de direito da União Europeia e das obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português;

ii) Subsidiariedade, o que significa que as atribuições e competências devem ser exercidas pelo nível de governação subnacional que melhor se adeque ao seu exercício;

iii) Autonomia financeira e patrimonial, tendo em conta que as regiões terão património e finanças próprias cuja gestão compete aos respetivos órgãos (Assembleia Regional e Junta Regional);

iv) Transparência, que se traduz num dever de informação mútua entre as regiões e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira;

v) Solidariedade nacional recíproca, que implica a contribuição proporcional regional para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental;

vi) Equidade intergeracional, princípio pelo qual a atividade financeira das regiões não deve onerar excessivamente as gerações futuras, nomeadamente no que se refere à incidência orçamental do plano plurianual de investimentos, dos encargos com os passivos financeiros e da despesa fiscal, entre outros encargos;

vii) Não aumento da despesa pública, o que significa que para as novas competências (transferidas para o nível regional) não haverá aumento da despesa pública nem da carga fiscal em termos globais;

viii) Suficiência de meios, pelo qual é estabelecida a garantia da transferência dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais que permitam fazer a provisão dos serviços públicos com a qualidade adequada ao exercício das competências transferidas;

ix) Previsibilidade e estabilidade, em que os meios financeiros colocados à disposição das regiões administrativas devem ser previsíveis e as alterações nas fórmulas de repartição devem ter períodos de transição razoáveis e ser acomodados com meios financeiros extraordinários para assegurar estabilidade no financiamento;

x) Equidade territorial, como garantia da universalidade e igualdade de oportunidade no acesso aos serviços públicos em todo o território nacional, assegurando uma coesão territorial efetiva;