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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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xiii) As regiões não deverão ser proprietárias de certas componentes do património (referiu-se o caso das estradas). A questão do planeamento e do financiamento do investimento foi também debatida;

xiv) A existência de uma política nacional de desenvolvimento regional foi considerada fundamental e uma responsabilidade do Estado central, de forma a assegurar a equidade e a igualdade de oportunidades em todo o território nacional.

1.5 – Normativo constitucional e legal existente A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 106.º que a lei de Orçamento deverá conter

«as transferências de verbas para … as autarquias locais». No artigo 238.º a CRP prevê ainda um regime de finanças locais que «será estabelecido por lei e visará a

justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau».

Na Lei-Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.º 56/91) existe um título (Título V) que determina ao longo de seis artigos o sistema de Finanças Regionais para esta Autarquia Local:

O artigo 34.º consagra o princípio de autonomia financeira, no que se refere ao plano de atividade e

orçamento, à elaboração das contas, à disponibilidade de receitas próprias e à gestão do património. O artigo 35.º determina a organização e a estrutura do plano de atividades, onde a componente de

investimento deve estar explicitada. O artigo 36.º indica os princípios orçamentais: equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade,

especificação, não consignação e não compensação. O artigo 37.º determina a forma de elaboração e o conteúdo dos relatórios e contas. O artigo 38.º considera como receitas da Região as seguintes:  Derramas regionais;  Comparticipações no âmbito de contratos-programa;  Taxas (especificadas no artigo 39.º), tarifas e produtos de venda de serviços;  Rendimento do património e de outras situações por ela administradas;  Produto de empréstimos, nos termos da lei;  Produto de heranças, doações, etc.;  Participação no produto das receitas fiscais do Estado. De mencionar ainda que a Lei em análise enuncia as «atribuições das regiões» no seu artigo 17.º e que

nos artigos 19.º e 20.º refere a questão específica dos planos de desenvolvimento regional e os contratos-programa, respetivamente.

O Conselho das Finanças Públicas (CFP), no âmbito das suas competências legais, tem-se pronunciado sobre o sistema de finanças públicas dos níveis de governação subnacionais, propondo a existência de regras orçamentais de médio prazo que permitam a estabilidade das condições para o equilíbrio orçamental e para o controlo da dívida pública. Esta orientação insere-se na política de coordenação e solidariedade ao nível nacional dos processos de consolidação orçamental, envolvendo todas as administrações públicas, o que permitirá um cumprimento mais exequível das regras orçamentais europeias, nomeadamente no que se refere ao Programa de Estabilidade e ao Semestre Europeu.

De referir igualmente, tal como também recomendado pelo CFP, que a coordenação e a solidariedade na gestão orçamental a vários níveis deveriam estar previstas na Lei de Enquadramento Orçamental e nas regras de contabilidade pública, que deveriam ter uma maior harmonização de critérios para os vários níveis de governação.

No que se refere à estrutura de financiamento do nível subnacional, o CFP refere a dependência elevada das transferências do Estado, o que acarreta uma ausência de apropriação política pelos recursos e pelas aplicações desses recursos. Os eleitores não têm assim a possibilidade de exigirem responsabilidades aos decisores políticos, tanto quanto eles próprios desejariam.