O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2019

191

c) Fundo Especial Regional Esta componente pretende financiar a oferta de serviços públicos onde se colocam de uma forma mais

evidente problemas de equidade pessoal e territorial e em que ter-se-á de ter em atenção a observância do princípio de suficiência de meios, para que os cidadãos possam ter acesso aos mesmos serviços públicos em igualdade de oportunidade e qualidade, independentemente do seu local de residência. Nestas atribuições e competências, o financiamento é assegurado pela via de transferências condicionais, tendo em conta cada um dos tipos de serviços públicos a prover. O cálculo do pacote financeiro deverá ser realizado de acordo com o respetivo custo real.

Esta solução está a ser adotada no processo em curso de transferências para os municípios, freguesias e comunidades intermunicipais. Será conveniente aproveitar a experiência destes cálculos para as finanças regionais, com as devidas adaptações.

Assim, a Comissão recomenda a necessidade de implementar a contabilidade analítica na administração regional para assegurar um cálculo mais rigoroso do atrás referido custo real dos serviços públicos. Para este tipo de atribuições e competências será adequado propor-se o gradualismo na implementação, à medida que se ganha experiência com o processo de transferências e de cálculo de custos.

Tendo em conta o conteúdo técnico destas operações, a Comissão propõe ainda a elaboração de legislação complementar à das finanças regionais para a definição do processo de cálculo específico de cada atribuição e competência.

d) Derrama regional sobre o IRC Existe atualmente uma derrama estadual sobre o IRC, a qual gera maiores problemas de assimetria entre

as regiões. Poder-se-á encarar uma derrama regional apenas para penalização de externalidades negativas, no

domínio ambiental ou outros. A Comissão recomenda o estudo desta opção, mas com critérios definidos por Lei da Assembleia

da República, eventualmente numa atualização da Lei das Finanças Locais, de tal forma que as atividades ou os sectores abrangidos por esta derrama sejam os mesmos em todo o território nacional.

e) Participação na receita do IRS e do IRC A participação na receita de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC)

permitirá às regiões (através da devolução parcial ou total destas receitas fiscais partilhadas com a Administração Central) assumir uma política de desenvolvimento com uma forte componente de dinamização da economia e de atração de atividades com grande valor acrescentado e rendimentos de trabalho e de capital elevados. Dever-se-á, contudo, ter em conta os eventuais efeitos perversos da concorrência fiscal entre regiões.

A participação no IRC permitirá uma política de incentivos à localização de empresas em zonas de baixa densidade.

Esta participação permitirá que as regiões administrativas possam ser dotadas de incentivos adequados para a governação, podendo assim assumir a responsabilização, em termos democráticos, das políticas públicas prosseguidas e da respetiva utilização de parte daqueles impostos para o financiamento destas políticas.

A Comissão propõe que esta opção de financiamento seja assegurada sem aumento da carga fiscal (que decorre da própria figura de participação na receita global dos impostos) e que seja articulada com o cumprimento efetivo do princípio da «suficiência de meios» no que se refere à responsabilidade direta das regiões administrativas.