O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

196

1.7 – Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Regional (PIDAR) A função investimento ao nível regional, devido às suas características, à proximidade das populações e à

forte articulação com o investimento privado, deverá ter um processo próprio de conceção, decisão e implementação no âmbito do financiamento por contratualização. Também deverá ser incluído o investimento candidato ao cofinanciamento comunitário.

Em termos de enquadramento processual do orçamento, o programa de investimentos aqui tratado deverá seguir, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental (versão de 2015), referente à caracterização dos programas orçamentais, e o artigo 46.º-B da Lei n.º 51/2018, de 16 agosto (Lei das Finanças Locais), relativo ao Plano Plurianual de Investimentos.

Para além da experiência portuguesa, entretanto descontinuada, do PIDDAC e da sua versão de identificação espacial dos investimentos, ter-se-á em consideração as recomendações da OCDE sobre esta matéria (Recommendation of the Council on Effective Public Investment across Levels of Government – adopted on 12 March 2014).

Analisando as recomendações de boas práticas recomendadas pela OCDE, destacam-se as seguintes: a) Promover a avaliação dos projetos de investimento tendo em conta os fatores regionais de crescimento

económico; b) Considerar o processo de contratualização envolvendo os vários níveis de administração; c) Estabelecer plataformas flexíveis de coordenação; d) Garantir processos de avaliação independente ex-ante e ex-post e estabelecer um guião de avaliação

de projetos; e) Garantir um sistema de informação pública sobre o ciclo de projetos de investimento ao nível regional; f) Mobilizar a participação dos atores privados ou públicos de outros níveis em eventuais co-

financiamentos dos investimentos. Tendo em conta os pontos anteriores, a Comissão recomenda o seguinte processo:  Promoção de um Plano de Desenvolvimento Regional, explicitando a política de desenvolvimento

integrada e representativa das preferências de todos os agentes regionais públicos e privados e a consequente definição de um programa de investimentos públicos;

 Acompanhamento pelo Conselho Regional (entidade semelhante à que já existe junto das CCDR) da elaboração do Plano e emissão de um parecer final sobre o mesmo. O Plano acompanhado deste parecer será submetido a deliberação da Assembleia Regional;

 O Plano será objeto de contratualização envolvendo os níveis de decisão central e municipal, de acordo com o financiamento acordado. A contratualização com a administração central é obrigatória devido à relevância do financiamento. O Plano será constituído por duas partes essenciais: a primeira contendo o diagnóstico e a estratégia e a segunda o PIDAR;

 Os investimentos acima de determinado valor (por exemplo, 5 milhões de euros) serão objeto de uma avaliação independente custo-benefício, coordenada por uma Comissão especializada da Assembleia Regional. Os resultados da avaliação serão publicitados;

 A contratualização do PIDAR incluirá o quadro plurianual dos investimentos, podendo o financiamento assumir as seguintes modalidades:

i) Investimento do OE a transferir anualmente para a administração regional; ii) Cofinanciamento comunitário nos termos previstos no ciclo de programação da política regional

europeia (Acordo de Parceria); iii) Cofinanciamento através de parcerias público-privadas ou públicas-públicas (com a administração

central ou administração municipal). O PIDAR inclui todos os projetos de investimento cuja conceção e execução é da responsabilidade