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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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f) Participação na receita do ISP (Imposto sobre Produtos Petrolíferos) Esta componente destina-se a financiar a manutenção e a requalificação das infraestruturas rodoviárias

cuja gestão seja atribuída às regiões administrativas. Para manter a neutralidade fiscal deverá ser feita a partilha da Contribuição do Serviço Rodoviário incluída

no ISP em função dos quilómetros das rodovias transferidas.

g) Contratualização de financiamento Esta componente do financiamento refere-se essencialmente à programação financeira dos investimentos

com uma determinada dimensão (e como complemento ao financiamento já incluído no Fundo Geral para investimentos de pequena dimensão ou de reposição).

A Comissão recomenda a elaboração de um Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Regional (PIDAR), contratualizado com o Governo nacional, numa perspetiva plurianual e de acordo com a estratégia explicitada no Plano de Desenvolvimento Regional de cada região administrativa.

Nesta contratualização estariam também incluídos os projetos com financiamento comunitário. Para tal, dever-se-á negociar com o Governo nacional e as entidades da UE que administram os fundos comunitários o modelo mais adequado de Programas Regionais no âmbito da negociação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com a Comissão Europeia para o próximo ciclo de programação comunitária.

Qualquer que seja o modelo de contratualização nesta área, o mesmo deverá respeitar o princípio de autonomia dos órgãos das regiões administrativas no que se refere à gestão dos Programas Regionais, sem prejuízo da observação das orientações estabelecidas pelo Governo ou pela Comissão Europeia para o todo nacional.

Nesta componente, via contratualização, poderá haver uma preocupação de complementar a política de coesão inter-regional, também presente no já analisado Fundo de Coesão Regional.

Também se insere neste modelo de financiamento, via contratualização, o programa regional de investimentos designado por PIDAR e que será analisado de forma autónoma no ponto 7.

h) Fundos de Coesão Regional A criação dos Fundos de Coesão Regional (um por cada região administrativa) visa reforçar a coesão entre

as várias regiões administrativas e dentro de cada uma delas (coesão inter-regional e intrarregional). A promoção da coesão económica e social decorre diretamente do preceituado na Constituição,

nomeadamente no seu artigo 81.º, em que é afirmado explicitamente na alínea d): «Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior».

São bem conhecidos os défices do cumprimento desta obrigação do Estado. A criação das regiões administrativas constitui uma oportunidade para olhar o território de forma mais direta, no que constituem os fatores responsáveis pela desigualdade de oportunidades territoriais. Em Portugal há numerosas faixas do território caracterizadas por baixos níveis de bem-estar e de qualidade de vida, bem visíveis entre o litoral e o interior (e não só). Os territórios onde as oportunidades são mais desiguais têm uma população de cerca de 2 milhões de habitantes e ocupam uma área superior a dois terços do país. Esta delimitação poderá atualmente ser referenciada através do agora designado Programa de Valorização do Interior, cujo mapa correspondente se encontra definido pela Portaria n.º 208/2017.

Face a esta realidade pode-se mesmo afirmar que a situação não é apenas grave no que se refere às grandes desigualdades económicas e sociais, mas também que se está perante uma degradação do sentimento de soberania nacional naqueles territórios. De facto, não é apenas a população que os abandona, mas o próprio Estado que retira serviços e desqualifica as competências das entidades desconcentradas.

Assim, a promoção reforçada da coesão económica, social e territorial terá de ser uma das grandes