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13 DE SETEMBRO DE 2019

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da administração regional, incluindo os que são financiados por receitas próprias ou através do Fundo Geral Regional.

Este programa deverá apresentar um quadro plurianual e referir-se aos vários programas contidos no Plano de Desenvolvimento Regional.

O PIDAR obedecerá a uma apresentação plurianual deslizante e será um quadro obrigatório anexo ao orçamento da região administrativa.

1.8 – Endividamento O endividamento das Regiões Administrativas deverá seguir, com as devidas adaptações, o já preceituado

para as restantes autarquias locais, nomeadamente a Lei n.º 51/2018 (versão atual da Lei das Finanças Locais) no seu capítulo V (Endividamento).

No entanto, em matéria de financiamento do investimento deverá ser dada preferência à modalidade de contratualização com a administração central, como atrás referido. Neste caso, o eventual endividamento ficará a cargo deste nível de governação, permitindo a sua consolidação ao nível central, no quadro das regras orçamentais europeias e nos termos do Programa de Estabilidade.

No caso de se optar pelo endividamento ao nível regional, poder-se-ão seguir como referência, com as devidas adaptações, os termos e os critérios previstos na já citada Lei n.º 51/2018.

A Comissão recomenda que, independentemente da observância da legislação sobre endividamento aplicável às restantes autarquias, possa haver «normas travão» sobre o nível de endividamento das Regiões Administrativas no âmbito de um processo de contratualização.

1.9 – Tutela inspetiva e auditoria de contas A Comissão recomenda que a tutela inspetiva seja exercida pelo Estado, nos mesmos termos

fixados para as restantes autarquias locais (municípios e freguesias). Por outro lado, a Assembleia Regional deve ser dotada dos poderes e recursos necessários à fiscalização

efetiva da execução orçamental e da prestação de contas por parte do órgão executivo.A auditoria de contas deverá seguir os mesmos procedimentos previstos na referida Lei quanto à

certificação legal de contas. No entanto, por decisão da Assembleia Regional poderá, sempre que tal se justifique, proceder-se à

contratação de entidades especializadas em auditoria financeira para efetuar avaliações de situações específicas.

No que se refere ao julgamento de contas por parte do Tribunal de Contas, dever-se-á ponderar a existência de secções regionais daquele tribunal, a fim de tornar a aplicação bastante mais extensiva.

1.10 – As atribuições e competências regionais e o modelo de financiamento O modelo de financiamento a definir para as Regiões Administrativas depende das atribuições e

competências que forem atribuídas àquelas autarquias e do seu gradualismo. O nível mínimo terá como referência as atribuições e competências atualmente atribuídas às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), o que corresponde à função de planeamento regional, à gestão de parte dos fundos comunitários e de diversas áreas do ordenamento do território e do ambiente. Este domínio é notoriamente exíguo, embora muito importante e transversal.

A Comissão considera que, para além destas atribuições e competências, se poderá ainda considerar, num processo de negociação com o Estado e com os municípios e as entidades intermunicipais, um conjunto adicional de atribuições e competências que possam ser consideradas no primeiro mandato de funcionamento das Regiões Administrativas.

Seja qual for a evolução deste processo gradual, a Comissão recomenda que no final de dois mandatos (oito anos) e, como atrás já referido, no âmbito da evolução gradual, programada e faseada do processo de descentralização se possa atingir um nível de atribuições e competências transferidas da