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13 DE SETEMBRO DE 2019

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Instituição em Concreto das Regiões A instituição em concreto depende, em primeiro lugar, do voto favorável da maioria dos eleitores à consulta

nacional referendária, como recomendada na revisão do artigo 256.º da Constituição. Se o resultado do referendo for favorável ao NÃO, o processo de regionalização dar-se-á por terminado. Se for favorável ao SIM, segue-se a instituição simultânea de cada uma das regiões de acordo com o mapa submetido ao referendo. Sublinhe-se, de novo, que não é a regionalização que vai a referendo, mas sim o mapa propriamente dito.

Sublinhe-se também o facto, muito importante, de o referendo em causa beneficiar de exceção face à regra geral estabelecida no artigo 115.º, n.º 1, da Constituição. Em regra, o efeito vinculativo do referendo exige resposta positiva da maioria dos eleitores «inscritos no recenseamento». Muito diferentemente, como nos dizem os Professores Diogo Freitas de Amaral e Jorge Pereira da Silva35 «para que o processo de regionalização possa seguir em frente, mediante um referendo de sentido positivo basta o ‘voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado’ [artigo 256.º, n.º 1] … Portanto, no caso excecional do referendo sobre a regionalização (e apenas nesse caso) a Constituição não exige, para que o referendo possa ser vinculativo, a maioria absoluta dos cidadãos recenseados, mas apenas a maioria absoluta dos participantes no referendo.»

O processo referendário terá de cumprir uma série de atos bem conhecidos, mas que importa ter presente desde já. Bastará recordar a experiência de 1998.

A proposta de referendo, uma vez submetida ao Presidente da República é, por este, enviada ao Tribunal Constitucional que se pronunciará sobre a sua constitucionalidade e legalidade. Se aprovada por este e promulgada por aquele, o referendo deverá ser realizado entre o 40.º e 180.º dia seguinte à sua convocação.

Pensa-se que o processo referendário poderá ser realizado em 3 meses. Eleições para os Órgãos Regionais A Lei Eleitoral e a sua regulamentação estabelecem com precisão a definição e a sequência de todo o

processo eleitoral. Não há aqui necessidade de registar os pormenores desse processo, exceto no que diz respeito ao facto de o Sistema Eleitoral fixar dois momentos distintos para a eleição de Deputados regionais. Daí resulta inevitavelmente uma situação peculiar que condiciona a data de entrada em funções dos órgãos regionais. Mas antes disso, há um problema de muito maior peso político referente à fundamental decisão da Assembleia da Republica, por ação ou omissão, quanto ao desejável momento de início da Regionalização.

Pressupostamente, as eleições para a autarquia regional devem realizar-se no mesmo dia das restantes eleições autárquicas. De acordo com a duração consagrada de mandatos, as duas próximas eleições autárquicas deveriam realizar-se no início do último trimestre de 2021 e de 2025. A grande questão é saber logo no início da próxima legislatura se se visa preparar tudo para que as primeiras eleições regionais possam ocorrer no último trimestre de 2021, ou se se deixa tal propósito para 2025 ou, ainda, para uma data intermédia.

Mesmo a realização de eleições regionais em 2021 é possível, desde que haja empenho significativo maioritário no alcance dessa meta.

A resposta a esta questão tem a maior relevância política e operacional, por óbvias razões. A Comissão limita-se a dar como exemplo que a eventual realização de eleições em 2021 implicaria necessariamente a aceleração dos trabalhos preparatórios logo que o novo Governo estivesse confirmado no pleno uso dos seus poderes. Isto é, nos primeiros meses de 2020, sem prejuízo dos Deputados e Grupos Parlamentares poderem iniciar bastante mais cedo a sua reflexão e trabalho preparatório próprio.

Há dois outros aspetos relacionados com a data das eleições. O primeiro diz respeito à eventualidade de as eleições se realizarem entre 2021 e 2025. Nesse caso haverá necessidade de dispor quanto à duração dos mandatos, tendo em vista a futura coincidência de eleições para todas as autarquias.

O segundo refere-se à necessidade de estabelecer um prazo mínimo entre a fixação das primeiras eleições e a sua realização. Tratando-se de algo antes não experienciado, é preciso prever tempo suficiente para que os partidos nacionais, mas sobretudo os grupos de cidadãos preparem a sua participação.

Para esse efeito, a Comissão recomenda que as primeiras eleições regionais sejam fixadas com

35 Ibid, pp. 283 e 284.