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13 DE SETEMBRO DE 2019

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pergunta, forem de aprovação pela maioria dos cidadãos participantes, deve a Assembleia da República aprovar, para cada uma das regiões administrativas, a respetiva «lei de instituição em concreto», nos termos do artigo 256.º «Instituição em concreto».

Mas se houver uma ou mais regiões administrativas em que a resposta da maioria não seja favorável, tudo

ficará sem efeito porque todas as regiões definidas por lei têm de começar a funcionar simultaneamente. Faltando uma, o conjunto fica paralisado.

A criação e a instituição em concreto das regiões administrativas tornaram-se um processo de grande complexidade e morosidade por força da revisão da Constituição operada em 1997, no sentido de introduzir o referendo conforme anteriormente descrito. Na Constituição de 1976 a instituição das regiões obedecia a um processo mais simples e rápido (artigo 256.º) a cargo do legislador ordinário e das assembleias municipais. A revisão de 1997 aumentou a complexidade do processo, forçando também o seu enviesamento no sentido de dificultar a concretização da regionalização.

Alguns juristas convergem nessa caracterização do processo estabelecido em 1997, nomeadamente Freitas do Amaral, Pereira da Silva, Cândido de Oliveira e Marcelo Rebelo de Sousa.

Os dois primeiros tratam a questão nesses termos no seu estudo aprofundado sobre a problemática da regionalização.33 Por sua vez, Cândido de Oliveira escreveu precisamente que «temos o paradoxo de uma Constituição que ao mesmo tempo que ordena a criação das regiões administrativas, introduziu em 1997 um mecanismo de criação das mesmas que as inviabiliza.»34 Finalmente, Marcelo Rebelo de Sousa, no volume I das suas «Lições de Direito Administrativo,» 1999, escreve a propósito do processo inscrito em 1997 na Constituição que «é mesmo difícil conceber regime constitucional mais convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do continente».

Em reforço da insustentabilidade de tão paradoxal processo, face à obrigatoriedade da existência de regiões segundo a Constituição, considera-se que um referendo nos termos descritos anteriormente é, pelo menos, de duvidosa democraticidade.

Com efeito, se existir um resultado em que o SIM perca à tangente apenas numa só região e ganhe esmagadoramente em todas as outras regiões, então vencerá necessariamente o NÃO. Isto porque se gerou um processo tal que se o NÃO ganhar numa só região, ainda que por apenas um voto, a simultaneidade obriga a rejeitar o avanço para a regionalização, sem agravo nem apelo, considerando-se derrotada a avassaladora maioria nacional que votou SIM.

Esta situação está em oposição aos mais elementares princípios democráticos: um conjunto de eleitores com uma expressão nacional francamente minoritária poderá impor a sua vontade à grande maioria do eleitorado nacional.

Considerando as razões expostas, a Comissão entende que é necessário aperfeiçoar o regime de referendo aplicável, eliminando a possibilidade de ocorrência eventual do flagrante enviesamento antidemocrático exposto. Nestes termos, a Comissão recomenda a alteração do artigo 256.º no sentido da eliminação da pergunta de alcance regional.

Assim, sugere-se que o referendo deve incidir sobre uma só pergunta formulada com objetividade, clareza e precisão e para resposta de sim e não, a responder por todos os eleitores residentes no continente. Deste modo, sabe-se quantos dizem SIM ou NÃO à instituição simultânea e em concreto das Regiões Administrativas de acordo com o mapa anexo.

Democraticamente, ganha o voto maioritário, nunca o minoritário. Se for o SIM haverá regionalização nos termos e para os efeitos previsto na Constituição. Se for o NÃO, não se passará à regionalização, sem prejuízo de continuar inscrita na Constituição.

CAPÍTULO 5 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO REFERENCIAL A Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto – a Lei que criou a Comissão – no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea e), pede a

apresentação no Relatório Final de um cronograma de execução referencial.

33 Ver Enquadramento Constitucional da Regionalização, pp. 138 e segs. 34 Oliveira, A. C. (2014). A organização territorial do Estado: um problema em aberto. Público, 14/10/2014.