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13 DE SETEMBRO DE 2019

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respetivo círculo parcial; b) Um voto personalizado num dos candidatos que se apresentam ao eleitorado em cada circunscrição

uninominal, onde naturalmente quem ganha tem de ter a sua eleição assegurada (mesmo que extraordinariamente exceda a quota do partido).

Tratando-se de um sistema proporcional (e não de um sistema misto), repita-se, as vitórias do partido nas

circunscrições uninominais de candidatura são imputadas à quota percentual que o partido obteve com o voto de lista. Só se os vencedores das circunscrições uninominais forem em número inferior à dita quota do partido é que entram os candidatos da lista, por ordem descendente. Na situação inversa, se forem em número superior, ou se admite simplesmente que há distorções da proporcionalidade que são inevitáveis (e autorizadas como tal pelo artigo 149º da Constituição), ou se permite a título excecional, na legislatura em causa, um alargamento do número de Deputados da assembleia regional, de modo a que a quota de todos os partidos aumente e se possam assim absorver os Deputados eleitos acima das quotas originais.»

A aplicação deste esquema implica a fixação de condições que devem também integrar o sistema eleitoral

regional, designadamente no sentido de assegurar um número razoável do total de Deputados regionais, bem como proporções equilibradas entre Deputados eleitos por regimes eleitorais diferentes.

A Comissão recomenda que na fase preparatória se teste cientificamentea introdução do seguinte esquema base:

 Distribuição de círculos uninominais a fixar previamente;  Número total de Deputados a eleger em círculos uninominais e plurinominais igual ao número de

Deputados nacionais no continente;  Número de Deputados a eleger indiretamente pelos colégios de assembleias municipais igual a 25% do

total de Deputados regionais;  Extensão das assembleias de modo a integrar supranumerários. Para além disso, a Comissão propõe metodologias específicas para os casos do Alentejo e do

Algarve, de acordo com a linha deixada exposta a este propósito. CAPÍTULO 4 – O REFERENDO Neste capítulo importa analisar a possibilidade da criação e instituição em concreto das Regiões,

considerando a possibilidade de corrigir o enviesamento do referendo. «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e

os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.» (n.º 1 do artigo 6.º da Constituição)

As regiões administrativas são as autarquias locais mais importantes a que se refere aquele ditame constitucional. Mas, embora previstas na Constituição de 1976, aguardam realização há mais de quatro décadas.

A criação e a instituição em concreto das regiões nos termos constitucionais são um processo complexo, regulado pelos artigos 255.º (Criação legal) e 256.º (Instituição em concreto), que convém ter presente na íntegra:

«Artigo 255.º Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respetivos poderes, a

composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.