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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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A Comissão não tem possibilidade de antecipar nem a vontade de concretização da regionalização por parte dos órgãos de soberania, nem a conveniência temporal de futuros agendamentos da Assembleia da República. Nestas condições, o que se apresenta é, tão-somente, um possível esquema temporal dos atos conducentes à criação em concreto das regiões bem como à instalação dos respetivos órgãos em prazo razoável.

Os mais importantes atos preparatórios devem ter lugar segundo uma sequência precisa, mas alguns outros podem ocorrer em paralelo.

De acordo com a Constituição (artigos 255.º e 256.º) há uma sequência obrigatória de atos referentes:  em primeiro lugar, à instituição em abstrato de todas as regiões administrativas;  em segundo lugar, à instituição em concreto de todas e cada uma das regiões;  em terceiro lugar, à realização de eleições para os órgãos regionais representativo. Anotam-se a seguir os atos integrados em cada um dos blocos mencionados. Instituição em Abstrato de todas as Regiões Administrativas A definição e execução do primeiro bloco devem ser materializadas pela preparação e aprovação da

legislação fundamental que contribui para a instituição em abstrato de todas as Regiões Administrativas. A criação legal das Regiões Administrativas obedece ao artigo 255.º da Constituição: As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respetivos poderes, a

composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma delas.

A lei a que se refere este artigo – a Lei-Quadro das Regiões – seria a lei fundamental iniciadora de todo o

processo nos termos constitucionais, não fora o caso de haver necessidade de revisão cirúrgica da Constituição. Assim, essa revisão deverá preceder a aprovação da Lei-Quadro. Por outro lado, a instituição em concreto de todas e cada uma das regiões, a fase seguinte, deve ser precedida pela aprovação da regulamentação de aspetos fundamentais da Lei-Quadro.

Assim, para que o processo avance bem, haverá que proceder à preparação e aprovação da seguinte legislação fundamental:

1. Revisão da Constituição: artigos 256.º e, eventualmente, 260.º; 2. Lei-Quadro das regiões administrativas; 3. Lei da Divisão Regional do continente, com o respetivo mapa, lista dos municípios incluídos em cada

região, e indicação da sede principal de cada uma das regiões administrativas; 4. Lei Eleitoral para as regiões administrativas; 5. Lei das Finanças Regionais (continente); 6. Proposta de referendo nacional a enviar ao Presidente da República; 7. Lei de autorização legislativa ao Governo para aprovar, por decreto-lei, a orgânica dos serviços de cada

região, o respetivo quadro de pessoal e o regime de recrutamento do pessoal autorizado por lei, mediante concurso público único, ou por concursos públicos separados em cada região, passível de alteração no fim do 1.º ano do 1.º mandato;

8. Legislação para o Governo tomar as disposições necessárias para instalar os órgãos de cada região. A preparação da Lei Eleitoral e da Lei das Finanças Locais devem ocorrer em paralelo, imediatamente após

aprovação da Lei-Quadro. A legislação referida nos pontos 7 e 8 pode ser aprovada até o fim da fase seguinte. Estima-se que esta fase necessite de cerca de um ano, incluindo férias parlamentares e períodos de

apreciação e votação de propostas de lei do orçamento.