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13 DE SETEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO 3 – SISTEMA ELEITORAL REGIONAL

3.1 – Círculos uninominais, círculos plurinominais e eleições indiretas Os trabalhos necessários para a formulação de um projeto de Lei Eleitoral para as Regiões são uma

matéria complexa e de considerável delicadeza. As leis eleitorais estão entre as determinantes mais importantes da qualidade da democracia.

Não tem sentido pensar que esta tarefa se enquadre no domínio de possibilidades de qualquer Comissão do tipo da que foi constituída pela Lei n.º 58/78, sejam quais forem os seus recursos técnicos e as cooperações científicas e operacionais expectavelmente mobilizáveis nas condições, nos prazos e no quadro de desempenho do respetivo mandato. Contudo, avançou-se significativamente na apreciação das orientações de fundo que a matéria suscita, como se pode verificar no estudo da autoria dos professores Freitas do Amaral e Pereira da Silva, em anexo (Volume II).

De seguida, sumariza-se o parecer da Comissão sobre as questões fundamentais que o tema do Sistema Eleitoral Regional suscita à luz da doutrina existente.

3.2 – Normativos constitucionais enquadradores O artigo 260.º da Constituição estabelece que «A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é

constituída por membros eleitos diretamente e por membros, em número inferior ao daqueles eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta». O n.º 2 do artigo 239.º vinca também a eleição dos membros da assembleia por sufrágio direto, segundo o sistema de representação proporcional.

Atendendo a que doutrina sobre os círculos eleitorais referente à eleição de Deputados à Assembleia da República pode ser aplicada aos círculos eleitorais das assembleias regionais, transcreve-se também o artigo 149.º da CRP, segundo o qual: «1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.»

No caso de dúvida, convém acrescentar ao artigo 260.º um n.º 2 confirmando explicitamente a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 149.º aos círculos eleitorais relativos à eleição dos membros das assembleias regionais.

3.3 – Princípios orientadores do sistema eleitoral De entre as diretrizes orientadoras do Sistema Eleitoral, a Comissão destaca quatro princípios básicos:  da proporcionalidade;  da representação territorial institucional;  do respeito pela vontade soberana dos eleitores;  da representatividade territorial direta;  da igualdade de género. Os dois primeiros princípios estão expressamente acolhidos no artigo 260.º da CRP. Os dois últimos

poderão ser acolhidos por analogia com a doutrina estabelecida pelo n.º 1 do artigo 149.º ou, se necessário, pela adição de um número ao artigo 260.º, que determine a aplicabilidade do disposto no artigo 149.º. O último princípio está estabelecido na Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março.