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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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«Artigo 6.º

Conselho de coordenação intersectorial 1. O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução

das políticas da administração central, à escala da região. 2. O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, que preside, pelos

dirigentes máximos dos serviços locais desconcentrados da administração central do Estado e dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as áreas da agricultura, florestas, mar, ambiente, ordenamento do território, economia, emprego e formação profissional, administração interna, igualdade, saúde, obras públicas, transportes, energia, educação, desporto, juventude, ciência, defesa nacional e cultura e pelos presidentes das juntas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

3. O conselho de coordenação intersectorial pode, em razão das matérias a tratar, chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas ao conselho.

4. Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

5. Compete ao conselho de coordenação intersectorial: a) acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas; b) dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do

território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;

c) propor medidas tendentes à compatibilização das atuações sectoriais da administração central na região;

d) propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detetados nas áreas da sua competência;

e) promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado; f) pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região; g) propor medidas de racionalização da administração desconcentrada, bem como de melhoria dos

procedimentos de articulação intersectorial, no sentido de reforçar a eficácia, eficiência e proximidade da ação do Estado na região.»

Sumariamente, considera-se que esta tentativa de resolução do problema de coordenação da

Administração Central não é suficientemente satisfatória, em termos de garantia de resultados, pelas seguintes razões principais:

 É irrealista quanto à possibilidade de garantir a sua eficácia, considerando o padrão habitual de

funcionamento em Portugal de diversos serviços da administração pública, mas não na totalidade;  Subestima o facto de o cerne decisivo do problema estar ao nível da coordenação interministerial e não

ao nível das CCDR e dos serviços locais; o que se faz no local reflete o grau de adequação e a real eficácia da coordenação interministerial, não havendo a possibilidade de alterar este estado de coisas por decreto-lei, como se inculca no referido artigo 6.º.

Estas falhas são antigas e continuadas há mais de quinze anos. As CCDR foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de maio, com a fusão das antigas Comissões de Coordenação Regional (CCDR) e das Direções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território. Constituem serviços cujos Presidentes são nomeados por três anos mediante despacho conjunto do Governo.

Em qualquer caso, a coordenação é meramente técnica, uma falácia que urge desmitificar. É evidente que a coordenação de serviços tem de ter uma dimensão técnica, mas não deveria ser menos evidente que não há coordenação técnica eficaz na ausência de um enquadramento e uma atuante coordenação política.

Segundo a Constituição, artigo 182.º, o Governo é o órgão superior da Administração Pública, competindo ao Primeiro-Ministro, pelo artigo 201.º, alínea a), dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando