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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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completar atos da entidade tutelada, que tanto podem ser atos futuros – tutela a priori – como atos já praticados mas que ainda não entraram em vigor – tutela a posteriori); inspetiva (poder de fiscalização); sancionatória (poder de aplicar sanções); revogatória e anulatória (poder de revogar ou anular atos praticados pela entidade tutelada); e substitutiva (poder de suprir a omissão da prática de um ato devido pela entidade tutelada passando a entidade tutelar a poder praticá-lo, em vez da primeira e por conta dela).»23

Sendo a tutela administrativa e não de mérito, inexistirão estes tipos de poderes no caso das Regiões

Administrativas? De acordo com os autores citados, é certo que a Constituição de 1976 reduziu drasticamente a natureza e

o âmbito da tutela do Estado relativa às autarquias locais, como reação forte contra os abusos da tutela administrativa sobre as autarquias locais que lhe estavam subordinadas hierarquicamente, através do citado artigo 242.º.

O alcance exato desse dispositivo constitucional tem estado sujeito a interpretações, por vezes erradas, que convém desfazer, recorrendo-se ao Estudo dos mesmos autores:

«Logo uma parte da doutrina interpretou restritivamente este preceito constitucional, entendendo que a

tutela sobre autarquias locais (1) só podia ser urna tutela de legalidade (o que estava certo); e (2) só podia revestir a modalidade de tutela inspetiva, ficando suprimidas todas as outras espécies, acima enunciadas (o que estava errado).

Como tivemos ocasião de explicar no nosso ensino, «verificar o cumprimento da lei» é uma operação de controlo da legalidade que tanto pode existir na tutela inspetiva como, por exemplo, na tutela integrativa: é perfeitamente possível sujeitar certos atos à autorização ou à aprovação tutelar, apenas para efeitos de controlo da legalidade24. O Supremo Tribunal Administrativo tem seguido o nosso entendimento.25

Daqui podemos extrair uma primeira conclusão quanto à tutela do Estado sobre as regiões administrativas: ela é apenas uma tutela de legalidade; mas pode assumir quer a modalidade inspetiva, quer a integrativa, desde que ambas sejam restritas aos aspetos da legalidade.

Há ainda mais dois poderes de intervenção do Estado na vida própria das autarquias locais e, portanto, na das regiões administrativas. A eles se referem, cautelosamente e sem os denominar, os n.os 2 e 3 do artigo 242.º da Constituição:

O primeiro é descrito como o poder de adotar «medidas tutelares restritivas da autonomia local» (n.º 2),

e dele se diz apenas que o seu exercício deve ser «precedido de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei». Trata-se, no fundo, de permitir que, em casos graves (por ilegalidades grosseiras, ou por incapacidade de funcionamento de um ou mais órgãos autárquicos), o Governo possa destituir o órgão executivo da autarquia, nomeando para o substituir uma comissão administrativa, por um período limitado, até ao restabelecimento da normalidade;

O segundo poder é o de «dissolução dos órgãos autárquicos» (n.º 2), que «só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves», e terá sempre como consequência obrigatória a convocação de eleições, a fim de o eleitorado escolher os titulares do órgão ou órgãos da autarquia em causa.»

A Comissão partilha a opinião de que deverá estar na Lei-Quadro das Regiões, a elaborar em

substituição da lei-quadro atual, a explicitação dos entendimentos acima expostos. A saber:  O poder tutelar de verificação do cumprimento da legalidade inclui os poderes de tutela inspetiva e

integrativa apenas para efeitos de controlo da legalidade;  Em casos graves, nos termos da lei, o Governo pode destituir o órgão executivo das Regiões

Administrativas – a Junta Regional – nomeando para o substituir uma comissão administrativa, por um período

22 Ibid, p. 264. 23 V. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, p. 72. 24 V. o Curso, I, p. 735.