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13 DE SETEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO 2 – REPRESENTANTE DO GOVERNO, TUTELA ADMINISTRATIVA E COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

2.1 – Representante do Governo A Constituição, no artigo 262.º, estabelece que pode existir em cada região um representante do Governo,

mas essa opção não é obrigatória. Na realidade, será que o representante do Governo será necessário? E para quê?

Trata-se de duas questões controversas, que podem assumir relevância no quadro das discussões preparatórias de uma eventual criação e institucionalização das regiões. Face ao exposto, a Comissão entende que devem ser abordadas neste Relatório Final.

Caso existam representantes do Governo, podem-lhes ser atribuídas as seguintes missões:  Exercício da tutela administrativa sobre os órgãos e administrações regionais;  Exercício da tutela administrativa sobre o restante universo autárquico da região, nomeadamente

municípios e freguesias;  Coordenação das ações da Administração Central, em especial da administração desconcentrada, mas

não só;  Recolha por iniciativa própria, e receção e tomada de conhecimento por iniciativa de terceiros, de

informação a transmitir ao Governo sobre o funcionamento dos órgãos e das administrações das regiões. No estudo sobre a problemática da regionalização, os Professores Freitas do Amaral e Pereira da Silva

dedicam especial atenção aos argumentos a favor e contra a nomeação de um representante do Governo nas regiões.19

Entre os argumentos a favor mais proeminentes destacam-se a intervenção dos representantes do Governo visando assegurar o cumprimento de importantes dispositivos da Constituição, designadamente: artigo 266.º, n.º 2 (princípio da legalidade); artigo 267.º, n.º 2 (princípio da unidade de ação da administração); artigo 129.º, alínea f) (defesa da Constituição ou da legalidade democrática); e artigo 267.º, n.º 2 (não prejuízo da necessária eficácia da ação da Administração).

Entre os argumentos contra sugerem-se três ordens de ideias: não há que ter medo ou preconceito de desconfiança em relação à democracia regional ou local; se o Governo no continente exerce diretamente a tutela da legalidade sobre 278 municípios e 2882 freguesias, não será capaz de exercer também diretamente a tutela sobre dez órgãos regionais (dois por região); e, citando Freitas do Amaral e Pereira da Silva, «a colocação de agentes de confiança política do Governo junto dos órgãos regionais eleitos, em cada região administrativa, é muito mais propícia à eclosão de conflitos, quer jurídicos, quer pessoais, entre uns e outros, do que o exercício natural da tutela administrativa de legalidade por parte do Governo apoiado no correspondente serviço inspetivo».

Não obstante estas considerações terem por motivação direta a questão central da tutela administrativa, efetivamente o pano de fundo que lhes está subjacente estende-se também a outros possíveis campos de ação dos representantes do Governo. Freitas do Amaral e Pereira da Silva concluem:

«Tudo visto e ponderado – e reconhecendo, uma vez mais, que a decisão a tomar é política – inclinamo-

nos, embora com algumas dúvidas, para a instituição na Lei-Quadro da figura do ‘represente do Governo’ junto de cada região.»

Considerando os argumentos expostos e prestando especial atenção ao cumprimento dos dispositivos constitucionais referidos, considera-se a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento de todas essas disposições constitucionais, em defesa da democracia e do Estado de Direito.

Os representantes do Governo nas regiões não terão necessariamente o perfil de magistrados administrativos, podendo ser personalidades escolhidas pelo seu perfil político e partidário, possivelmente com uma agenda política própria. É expectável que possam ser chamados a intervir em situações por vezes suscetíveis de partidarização, mesmo quando se trata de matéria meramente administrativa. Neste contexto, é percetível avaliar o impacto que certas escolhas possam exercer sobre as dinâmicas políticas e

19 Ibid, pp. 255 a 263.