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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Neste sistema o órgão deliberativo e fiscalizador é formado por membros eleitos diretamente e por inerência, sendo que estes – os presidentes de junta de freguesia – têm os seus poderes limitados. Muitas das suas deliberações só podem ser tomadas «por proposta do órgão executivo», reduzindo a iniciativa própria da assembleia a meras recomendações, e os seus atos de fiscalização não têm consequências, pois a assembleia não pode demitir a câmara. A «moção de censura à câmara municipal» existe, mas não implica a demissão da câmara municipal, pois esta tem legitimidade própria. Quando aprovada, uma moção de censura tem um efeito de aviso ou tomada de posição política.

Quanto às juntas de freguesia o sistema é diferente. O presidente da Junta é o primeiro da lista mais votada, mas a Junta é eleita pela Assembleia de Freguesia. A Assembleia aprecia e fiscaliza toda a atividade da Junta e autoriza a sua prática. Existe a figura da moção de censura que, quando aprovada, provoca a queda da Junta. A Assembleia de Freguesia elegerá nova Junta, embora com o mesmo presidente.

Este sistema, que, como já se afirmou, é único, tem sido objeto de debate, não tendo sido criado consenso ou posição maioritária sobre as alterações a introduzir.

A revisão de 1997 deixou para a lei eleitoral a opção sobre o modo de eleição do presidente do órgão colegial do município, assim como os requisitos da sua constituição, destituição e funcionamento: «O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adotada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento» (n.º 3 do artigo 239.º da CRP).

1.2 – Sistemas de governo das regiões administrativas Segundo a Constituição, o sistema de governo das regiões administrativas:  Exclui o modelo presidencialista, pois não considera o presidente da Junta como órgão representativo

da região e exclui a sua eleição direta (artigo 259.º);  Consagra a constituição da Assembleia Regional por duas vias: eleição direta e eleitos por colégio

eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais;  Deixa em aberto a eleição da Junta enquanto órgão executivo, reportando para o n.º 3 do artigo 239.º;  Consagra a figura de «representante do governo» (artigo 262.º) sem carácter obrigatório: «Junto de

cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respetiva».

A Comissão entende que deve ficar consagrado em lei-quadro:  Que a Junta Regional tem até sete elementos, incluindo o seu presidente;  Que a eleição da Junta Regional se realiza segundo o sistema de representação maioritária, por

escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da Assembleia Regional, sendo que o presidente da Junta Regional é o primeiro elemento da lista mais votada;

 Que a Junta Regional toma posse perante a Assembleia Regional;  Que a Junta Regional tem de estar presente em todas as assembleias regionais para defender as suas

iniciativas e responder a todas as questões dos Deputados/as;  Que se consagra a moção de censura, o voto de confiança e a moção de censura construtiva;  Que em caso de aprovação de uma moção de censura ou rejeição do voto de confiança e, se no prazo

de 30 ou 45 dias por maioria absoluta dos Deputados a Assembleia Regional não eleger uma nova Junta Regional, esta se dissolve e são convocadas eleições.

A Comissão entende como positiva a existência de um órgão consultivo, que colabore na definição

das estratégias e das políticas públicas para a região. Considera-se que poderá significar uma mais-valia se for entendido como um parceiro, devendo as suas recomendações ser ponderadas e, quando não atendidas, merecer uma justificação por parte do órgão que as recebe.