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13 DE SETEMBRO DE 2019

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a ação de todos os ministros. Segundo o n.º 2, alíneas a) e b) do mesmo artigo, compete a cada um dos Ministros executar a política definida para o seu Ministério e assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito do respetivo Ministério.

Estas são as normas da Constituição que regulam o normal funcionamento da coordenação política ou interministerial. À luz delas a coordenação intentada pelas CCDR peca por inconstitucionalidade. A este propósito, importa sublinhar o seguinte reparo de Freitas do Amaral e Pereira da Silva29:

«Vimos que a atual lei orgânica das CCDR lhes atribui uma função que representa uma séria

inconstitucionalidade material: a função, constitucionalmente reservada ao Primeiro-Ministro, de efetuar a coordenação interministerial, isto é, a coordenação da atuação dos vários ministros (e ministérios) entre si. Isto assim, a nível da administração central. Se pensarmos, porém, que uma tal coordenação é também muito necessária a nível regional e local, tem de haver, pelo menos a nível regional, uma permanente coordenação das políticas regionais dos diferentes ministérios (e institutos públicos estaduais), de modo a evitar ou resolver conflitos e a garantir a ‘eficácia e unidade de ação da Administração», como prescreve (e bem) o artigo 267.º, n.º 2, da Constituição. Ora, esta importante função, que tem sido muito descurada entre nós (ao contrário da França, que a estruturou bem através dos prefeitos sob a presidência de De Gaulle) só por erro pode ter sido conferida às CCDR, essencialmente sob a direção de um ministro setorial, que não pode nunca coordenar a ação dos ministérios dos seus colegas, sob pena de violação do «princípio da igualdade dos Ministros’ (136). A nível central, a coordenação interministerial (repetimos) só pode ser assegurada pelo Primeiro-ministro ou, por delegação dele, por um Vice-Primeiro-Ministro, quando exista; a nível regional, essa coordenação tem de ser assegurada por pessoas nomeadas e orientadas pelo Primeiro-Ministro, pela mesma ordem de razões.»

Assim, torna-se necessário criar um novo modelo de coordenação. Esta Comissão ponderou duas soluções

alternativas. A primeira, na sequência de sugestão dos mencionados autores, assenta na delegação, por parte do Primeiro-Ministro, da coordenação a favor dos representantes do Governo junto das regiões, cargo que pode ser criado ao abrigo da Constituição, artigo 262.º. A solução alternativa assenta no exercício dos poderes de coordenação pelo Primeiro-Ministro ou, por delegação em Vice-Primeiro Ministro, a existir, ou em Ministro de Estado, frequentemente existente.

Quanto à coordenação delegada nos representantes do Governo, compreende-se o carácter simples e direto geralmente atribuído a essa solução. Mas a Comissão pensa que haverá menos consciência das limitações constitucionais e das condições que propiciem estrangulamentos burocráticos e vazios de ação que, inevitavelmente, afetam tal solução.

Os representantes do Governo junto das regiões serão nomeados em Conselho de Ministros e hierarquicamente dependerão do Primeiro-Ministro. Mas não será possível delegar neles poderes de coordenação a exercer sobre os próprios Ministros, que têm também as suas competências próprias garantidas pelo artigo 201.º, n.º 2, da Constituição.

Ora, o cerne do problema em questão é exatamente a forma, o grau, a intensidade e a adequação da coordenação direta interministerial.

É possível alegar que o representante do Governo não deve coordenar diretamente, mas poderá fazê-lo mediante comunicação ao Primeiro-Ministro, de quem o representante depende hierarquicamente e com quem manterá relações frequentes para assegurar a boa ação regional dos serviços públicos. Em teoria assim deveria ser, mas na prática, a alto nível político, compreendendo ministros, nem sempre o representante do Governo se sentirá à vontade para reportar ao Primeiro-Ministro conflitos entre ministros, por vezes com repercussões políticas. Também não será despiciendo que o representante do Governo na região possa fazer depender a comunicação ao Primeiro-Ministro de eventuais falhas da responsabilidade de certos ministros.

Em consequência, ocorrerão certamente possíveis adiamentos, vazios de ação de maior ou menor temporalidade, incentivos a fugas burocráticas, incluindo a transformação dos serviços de apoio do representante em resignadas caixas de correio camufladas pelo recurso a pesadas e frustrantes sobrecargas burocráticas.

Por outro lado, a Comissão reconhece que o modelo de intervenção do representante do Governo com

29 Ibid, pp. 262 e 263.