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13 DE SETEMBRO DE 2019

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Finalmente, a este respeito cumpre ir mais longe na ponderação de questões políticas de grande significado e alcance que não devem ser subestimadas, como é o caso do risco de se tolerar ingenuidades em torno da «regionalização» da tutela administrativa do Estado.

Um dos argumentos contra a existência de representantes do Governo junto das regiões mencionado por Freitas do Amaral e Silva Pereira consiste no seguinte aspeto:28

«A colocação de agentes de confiança política do Governo junto dos órgãos regionais eleitos, em cada

região administrativa, é muito mais propícia à eclosão de conflitos, quer jurídicos, quer pessoais, entre uns e outros, do que o exercício natural da tutela administrativa de legalidade por parte do Governo, apoiado no correspondente serviço inspetivo;».

Mas a realidade é mais profunda. De facto, os mais de quarenta anos de democracia pós 25 de Abril

demonstram com clareza que as nomeações políticas de cariz regional, de que o caso dos antigos governadores civis são o melhor exemplo, mas que frequentemente se estendem também, direta ou indiretamente, ao chamado aparelho do Estado, têm significativas conotações partidárias. Há exceções, mas essa tem sido a norma.

Dito isto, os nomeados não são habitualmente vistos como entidades independentes ou neutrais, comparativamente a outras personalidades políticas que se relacionam no exercício das suas atribuições e poderes.

É fundamental estar bem ciente de que não é competência desta Comissão apreciar este tipo de situações, mas importa mencioná-las. De igual modo, urge ponderar as suas consequências sobre o que possa afetar consideravelmente matéria relevante do seu mandato.

Até ao presente, o contexto em que o problema ocorre é limitado, envolvendo o distrito, ou mais raramente e apenas no caso de algumas administrações regionalizadas de forma não coordenada, indo para além do distrito. Em qualquer caso, futuras Regiões Administrativas dirão respeito a territórios de maior peso administrativo, económico, social e também político.

É expectável o aumento de incentivos a um alinhamento partidário dos representantes do Governo nas regiões. Como tal, não deverá ser subestimado o seu natural impacto, em especial sobre o exercício dos poderes de tutela.

Assim, recomenda-se que a tutela administrativa do Estado continue entregue ao Governo, nos termos do artigo 199.º, alínea d) da CRP.

2.3 – Coordenação de ações da Administração Central de relevância regional A coordenação de ações da Administração Central de relevante incidência regional tem sido,

historicamente, um problema mal-enquadrado. É disso prova evidente o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

O n.º 1 do seu artigo 2.º, dedicado a missão e atribuições, considera: «As CCDR têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas sectoriais de âmbito regional …». As alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º consideram que «as CCDR prosseguem, no âmbito das circuncisões territoriais respetivas, as seguintes atribuições:

b) assegurar a articulação entre instituições de administração direta do Estado, autarquias locais e

entidades equiparadas; c) promover e garantir uma adequada articulação intersectorial, entre os serviços desconcentrados de

âmbito regional, em termos de concertação estratégica.» Por sua vez, o artigo 3.º, alínea b), cria o Conselho de Coordenação Territorial, presidido pelo Presidente

da CCDR [artigo 4.º, alínea c)], conferindo-lhe atribuições e competências no artigo 6.º do diploma. Atendendo à importância da matéria, transcreve-se o estabelecido: 27 Ibid, p. 267. 28 Ibid, p. 261.