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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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administrativas deverão, numa primeira fase, que é de arranque e transição, concentrar-se em políticas de âmbito transversal, reforçando a capacidade de intervenção dos domínios de ação das atuais CCDR em termos de decisão e de coordenação:

I) Desenvolvimento regional; II) Ordenamento do território e cidades; III) Ambiente; IV) Cooperação regional transfronteiriça. O objetivo primeiro é não apenas fortalecer a natureza efetivamente transversal destas políticas ao nível de

cada região, mas também aumentar a coerência entre elas. Por exemplo, o desenvolvimento económico, os ecossistemas regionais de inovação, as redes regionais de equipamentos públicos e de mobilidade (rede viária, transportes públicos), as alterações climáticas, a gestão de bacias hidrográficas ou as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental constituem exemplos transversais a vários ou mesmo aos quatro domínios. Por outro lado, em cada um desses domínios há que distinguir de forma clara o que, para além das políticas de âmbito nacional, se deve manter a nível nacional ao nível da gestão (por exemplo, gestão do litoral) ou que, pelo contrário, deverá passar para as regiões administrativas.

Estes quatro domínios pressupõem, por sua vez, uma maior intervenção dos poderes regionais na conceção dos programas que beneficiam de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com incidência nas regiões e uma intensificação da cooperação inter-regional ao nível nacional, sobretudo com as regiões administrativas vizinhas.

Paralelamente, mantém-se a função de «coordenação e apoio à ação dos municípios situados na área correspondente, e respetivas associações» (artigo 257.º da CRP).

Complementarmente, a Comissão considera que esta primeira fase de arranque e transição poderá envolver atribuições e competências nos domínios da cultura, da agricultura, da educação e da saúde, desde que, numa avaliação ex-ante, se comprove que as alterações institucionais que terão de ocorrer aos níveis nacional (serviços centrais) e regional (serviços desconcentrados) não contribuem para diminuir a capacidade efetiva de as regiões administrativas desempenharem com eficácia e eficiência a sua intervenção nas políticas transversais acima referidas. Esta fase inicial inclui, portanto, um conjunto mínimo e universal de domínios e um programa plurianual que poderá integrar iniciativas nos domínios acima referidos em função das avaliações ex-ante realizadas.

No quinto ano de funcionamento, e levando em conta quer os resultados de uma avaliação de desempenho e de impacto relativa aos quatro anos anteriores (período correspondente ao primeiro mandato dos órgãos eleitos) quer as capacidades existentes em cada região, estas poderão vir a acolher novas atribuições e competências provenientes da administração desconcentrada ou de serviços centrais da administração, por iniciativa da Região e como resultado de um processo de negociação com as respetivas tutelas. As atribuições suscetíveis de serem cometidas às regiões administrativas pressupõem a revisitação da listagem que consta do artigo 17.º da Lei n.º 56/91, de 13 de agosto.

O gradualismo programado e faseado de transferência de atribuições e competências para as regiões administrativas pressupõe a definição de metas. A Comissão propõe que se assuma como meta que ao fim dos dois mandatos iniciais (isto é, após os primeiros oito anos de funcionamento), a despesa das regiões administrativas em percentagem do PIB se aproxime da média dos países unitários da União Europeia nessa mesma data.

 O mapa das regiões administrativas Ponderados os vários mapas propostos e respetivas argumentações justificativas, a Comissão defende

que o mapa das regiões administrativas deve coincidir com o das atuais áreas de intervenção das CCDR, com base em vários fatores.

Estando em causa a adoção de um mapa que tem como objetivo delimitar a base geográfica de poderes regionais que irão ter um papel decisivo na racionalização da organização do Estado, no aprofundamento da democracia e da governação democrática, na formulação de políticas públicas ajustadas à diversidade