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13 DE SETEMBRO DE 2019

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político-administrativas, o que permite destacar as profundas diferenças que existem entre ambas. Esta é a primeira condição para focar o debate naquilo que está efetivamente em discussão.

O segundo esclarecimento é de natureza legal. A regionalização tem como limites claros o modelo de administração pública definido na Constituição da República Portuguesa (CRP) e os princípios que asseguram uma organização administrativa equilibrada. Nos termos do n.º 2 do artigo 267.º da CRP, a descentralização deve ser entendida «sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes». Este segundo esclarecimento é essencial para enquadrar os processos de criação, instituição e funcionamento de regiões administrativas no contexto de um Estado unitário, de uma visão estratégica do conjunto do país e de políticas nacionais. A aceitação do princípio da especialização ou diferenciação na estrutura do Estado não pode pôr em causa a coerência e a uniformidade das decisões administrativas próprias de um Estado unitário.

Finalmente, o terceiro esclarecimento é de natureza operativa. A regionalização é um meio, e não um fim, é uma condição necessária, mas não suficiente, para garantir os quatro objetivos acima referidos bem como as finalidades consagradas na CRP: o «desenvolvimento económico e social», «o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas», a «igualdade real entre os portugueses» e «a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões, e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo, e entre o litoral e o interior». Este terceiro esclarecimento implica considerar a regionalização como um processo e obriga a que sejam definidas e asseguradas as condições para a sua adequada concretização.

 Regionalização: condições para uma adequada concretização Tendo como objetivo assegurar um processo de regionalização administrativa bem-sucedido, a Comissão

defende doze requisitos básicos com as seguintes designações e cuja caracterização sumária foi efetuada neste capítulo:

i) Participação, debate e comunicação; ii) Visão nacional de longo prazo; iii) Reformas pensadas de modo articulado e a médio prazo; iv) Subsidiariedade e proporcionalidade; v) Coordenação e governança multinível; vi) Estabilidade e sustentabilidade; vii) Capacitação institucional; viii) Gradualismo programado e faseado; ix) Planeamento e avaliação ex-ante de impactos; x) Informação e indicadores de base territorial; xi) Capacidade de ajustamento; xii) Transparência, prevenção da corrupção, responsabilização e prestação de contas.

 Atribuições e competências das regiões administrativas A complexidade do processo de instituição de regiões administrativas, em si e nas implicações que tem no

que se refere à reestruturação de serviços centrais e periféricos da administração direta do Estado e à reformulação de poderes e relações verticais entre os vários níveis de entidades administrativas, sugere moderação, prudência, gradualismo programado e faseado, monitorização e avaliação. Não se deve, no entanto, confundir esta visão prudente, monitorizada e avaliada de um gradualismo programado e faseado com um procedimento baseado em decisões escalonadas no tempo que mais não fazem do que diferir sistematicamente a concretização coordenada das várias componentes de descentralização, incluindo a regionalização.

No que se refere especificamente às atribuições e competências, a Comissão considera que as regiões