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13 DE SETEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO 2 – FUNDOS REGIONAIS DE COESÃO O artigo 81.º da Constituição da República estabelece as incumbências prioritárias do Estado no âmbito

económico e social. Designadamente, nesse âmbito incumbe prioritariamente ao Estado: i) «Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em

especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; ii) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções

das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; iii) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no

sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior.»

A descentralização e a criação de regiões administrativas são grandes reformas de Estado destinadas a

melhorar significativamente o cumprimento daquelas exigências constitucionais. Para este efeito, é imperioso criar Fundos Regionais de Coesão dotados dos meios requeridos pelo

reforço prioritário da coesão no âmbito territorial de cada região. Os recursos envolvidos têm de ser de montante adequado, e não apenas pouco mais que simbólicos.

A Comissão recomenda a constituição desses Fundos segundo um modelo enquadrado na lógica da Política Nacional de Coesão financiada pela Política de Coesão da União Europeia, mediante a afetação de fundos comunitários significativos à coesão regional a promover por cada uma das Regiões Administrativas.

Por que razão devemos adotar um enquadramento tão pesadamente regulamentado tanto a nível comunitário como a nível nacional? Não deveriam os Fundos Regionais de Coesão ser geridos no amplo uso da autonomia própria de cada Região Administrativa? Nesse quadro, os órgãos regionais definiriam como melhor entendessem as condições de aplicação dos recursos, desde os territórios elegíveis à natureza dos projetos a apoiar e aos procedimentos a cumprir para a aprovação dos projetos e o controlo da sua execução.

Neste contexto, seria inevitável que ocorressem significativas diferenças operacionais entre as diferentes regiões. Sem dúvida que o bom uso da autonomia regional é um pilar fundamental da construção do futuro do país, o que implica a aceitação natural de graus de variabilidade de objetivos e de procedimentos dentro do respeito dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, independentemente da Região em que vivam. Mas importa ter presente que nesse domínio um erro grave a evitar é o eventual desenvolvimento de condições regionais que os cidadãos de outras regiões possam ter por discriminatórias e atentatórias da coesão nacional.

E esse risco existe, indubitavelmente, com o avanço de modelos fundamentalmente enraizados na autonomia própria de cada Região Administrativa.

Em alternativa, haverá que assegurar o bom uso extensivo dessa autonomia dentro de um quadro geral, comum a todas as regiões, da política nacional quanto ao reforço da coesão económica e social.

Por razões óbvias, é preciso dar coerência, lógica harmonicamente integrada e interligação sinergística à nossa política de coesão aos níveis central, regional e local. É nesse quadro que deverá ter lugar o funcionamento dos Fundos Regionais de Coesão. A proliferação de intervenções (ad hoc), para isto e para aquilo, por iniciativa própria de uma grande variedade de poderes fragmentários é um dos problemas mais negativos suscitados pelas nossas políticas públicas de desenvolvimento económico e social.

Os programas de aplicação de fundos comunitários negociados periodicamente com a União Europeia no âmbito da sua Política de Coesão têm sido, e continuarão a ser, a vertente forte da Política Nacional de Coesão. Assim, é racional que os Fundos Regionais de Coesão sejam essencialmente concetualizados e operacionalizados de harmonia com essa vertente. Além do mais, é aí que se concentram os recursos que estão sendo dedicados à política nacional de coesão.

Assim, devemos chegar a Programas Operacionais Regionais de Coesão financiados pela agregação de recursos comunitários e nacionais segundo níveis e estruturas financeiras a negociar para cada ciclo de programação no âmbito comunitário.

Há quatro questões-chave a tratar: objetivos; organização e procedimentos; dimensão e estrutura financeira; e territórios elegíveis em nome da coesão nacional e regional.