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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Públicas (CSOP), «um órgão de consulta de matéria de infraestruturas, designadamente, aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das obras públicas» (artigo 2.º).

Os pareceres do CSOP assumem carater técnico, económico e financeiro. Assim, são pareceres integrados que se pronunciam sobre grandes investimentos, superiores a 75 milhões de euros, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros ou a pedido do membro do Governo, ou ainda, por exigência de lei ou regulamento.

O CSOP é composto por um Presidente, um Conselho de Plenário, um Conselho permanente e por Comissões técnicas (artigo 5.º). O Decreto regulamenta competências e composições e modo de funcionamento destas entidades. O órgão operacional é na prática o Conselho Permanente, que designa o Coordenador de cada Comissão Técnica, fixa a sua agenda e aprecia o relatório realizado pelos especialistas que são propostas pelo Coordenador. Mas, importa salientar que compete ao Conselho Plenário «apreciar e deliberar sobre os pareceres e propostas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente [artigo 7.º n.º 5, alínea a)].

A participação das Juntas Regionais na Comissão Plenária não deve encontrar dificuldades. Já fazem parte dessas Comissões dois representantes das Áreas Metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP), um representante da Associação Nacional de Municípios (ANMP) e um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Mas, importa também assegurar a participação de órgãos regionais em fases que antecedam apresentação em Plenário, sempre que estejam em causa significativos interesses de uma ou várias regiões.

Assim, relativamente às Comissões Técnicas os órgãos regionais devem poder: a) Solicitar ao Presidente do CSOP a participação de especialistas por si indicados nos trabalhos

de Comissões Técnicas incidentes sobre matérias reconhecidamente de especial interesse para a sua região;

b) Apensar aos relatórios das Comissões Técnicas pareceres exclusivamente dedicados ao tratamento de matéria referidas na mesma alínea a);

Relativamente às reuniões da Comissão Permanente, os órgãos regionais devem poder. a) Apresentar, antes da apreciação de relatórios por parte da Comissão Permanente, o seu parecer

sobre as matérias de incidência regional, nos termos enunciados na alínea a) precedente, no caso de não participação em quaisquer trabalhos da Comissão Técnica;

b) Apensar ao processo, tendo em vista toda a tramitação subsequente, o parecer referido na alínea a) anterior.

Relativamente à Comissão Plenária, deverão poder fazer declarações de voto que acompanhem

obrigatoriamente o processo final presente a instâncias superiores. As autoridades regionais conduzirão todas estas diligências no âmbito do dever de leal cooperação

entre entidades públicas. CAPÍTULO 4 – SÍNTESE E RECOMENDAÇÕES O financiamento das Regiões Administrativas deverá ter a dimensão e a estrutura que dependerão das

atribuições e competências que lhes forem conferidas e da política de financiamento da descentralização, nomeadamente das autarquias locais, nas quais se inserem estas regiões.

A Comissão recomenda que os princípios fundamentais e as regras orçamentais e de gestão financeira já enunciadas na atual Lei das Finanças Locais passem a ser aplicadas às Regiões Administrativas, com as devidas adaptações.

No âmbito das propostas sobre organização e funções do Estado, um dos grandes objetivos propostos pela Comissão é o aprofundamento da descentralização, de forma a atingir ao fim de dois mandatos (8 anos) de