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13 DE SETEMBRO DE 2019

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funcionamento das Regiões Administrativas um nível de atribuições e competências que deverão representar 12% do PIB e 26% da despesa pública total, aproximando-se, e eventualmente ultrapassando, os valores médios da UE28 (em 2017 eram 10,7% e 23,3%, respetivamente).

Esta evolução do grau de descentralização, também suportado no estudo da OCDE solicitado pela Comissão, implicará opções políticas de grande relevância no que se refere à transferência de recursos da administração central para a administração regional, política sempre subordinada ao não aumento global da despesa pública, a uma maior eficiência na afetação daqueles recursos e a uma maior eficácia na avaliação dos cidadãos, devido à maior proximidade dos decisores políticos e das suas decisões.

O modelo de financiamento recomendado pela Comissão baseia-se em «três marcos de confiança»: i) Baixa autonomia fiscal, incluindo a não criação de impostos ao nível regional; ii) Garantia da neutralidade orçamental e fiscal; iii) Consagração de incentivos à governação, sem descurar a suficiência de meios para garantir a

provisão universal e equitativa dos serviços públicos. Estes três marcos são complementados pelos seguintes princípios de regulação: i) Estabelecimento de normas de controlo financeiro e restrição ao endividamento (normas travão); ii) Estabelecimento de uma tutela de acompanhamento financeiro e de inspeção por parte do Estado. No âmbito deste modelo a estrutura de financiamento proposta para as Regiões Administrativas é a

seguinte: i) Receitas próprias: preços e taxas; ii) Repartição de recursos públicos entre o Estado e as Regiões Administrativas (transferências

incondicionais):

 Fundo Geral Regional;  Participação variável no IRS (e eventualmente no IRC);

iii) Repartição de recursos públicos entre o Estado e as Regiões Administrativas (transferências

condicionais):

 Fundo Especial Regional iv) Participação na receita do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP); v) Derrama Regional: definida a nível nacional para as cinco regiões administrativas, com incidência sobre

sectores e empresas com externalidades negativas na área ambiental; vi) Financiamento contratualizado:

 Fundos de Coesão Regional;  PIDAR (Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Regional).

A Comissão recomenda a elaboração de um PIDDAC regional (aqui designado por PIDAR),

contratualizado com o Governo nacional, numa perspetiva plurianual e de acordo com a estratégia explicitada no Plano de Desenvolvimento Regional de cada região administrativa. Este programa deverá obedecer ao previsto na Lei de Enquadramento Orçamental (versão de 2015), relativa à caracterização dos programas orçamentais e na Lei das Finanças Locais no que se refere ao Plano Plurianual de Investimentos.

O endividamento das Regiões Administrativas deverá seguir, com as devidas adaptações, o já preceituado para as restantes autarquias locais, nomeadamente a Lei n.º 51/2018 (versão atual da Lei das Finanças Locais) no seu capítulo V (Endividamento).

A Comissão recomenda que, independentemente da observância da legislação sobre endividamento