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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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aplicável às restantes autarquias, possa haver «normas travão» sobre o nível de endividamento das Regiões Administrativas no âmbito de um processo de contratualização, tendo em conta os objetivos de consolidação orçamental e de gestão da dívida pública ao nível nacional.

A Comissão recomenda que a tutela inspetiva seja exercida pelo Estado nos mesmos termos fixados para as restantes autarquias locais (municípios e freguesias). Por outro lado, a Assembleia Regional deve ser dotada dos poderes e recursos necessários à fiscalização efetiva da execução orçamental e da prestação de contas por parte do órgão executivo.

No que se refere ao julgamento de contas por parte do Tribunal de Contas, dever-se-á ponderar a existência de secções regionais daquele tribunal, a fim de tornar a aplicação bastante mais extensiva.

A Comissão dá grande relevo às competências das Regiões Administrativas no que se refere ao investimento público, independentemente das fontes de financiamento provenientes de receitas próprias regionais ou contratualizadas com o Estado central e/ou com a UE, recomendando-se fortemente um programa de investimentos regional enquadrado na estratégia de desenvolvimento de cada região e de desenvolvimento regional de âmbito nacional com a informação obrigatória a incluir no Orçamento do Estado.

A Comissão recomenda que as iniciativas de investimento, nomeadamente os grandes projetos com incidência regional, sejam avaliados no âmbito do Conselho Superior de Obras Públicas e que os órgãos regionais possam participar no processo de avaliação, nos termos a definir pela orgânica daquele Conselho.

A descentralização e, como seu aprofundamento, a criação das Regiões Administrativas constituem uma grande reforma do Estado destinada a melhorar significativamente o comportamento das regras constitucionais previstas no artigo 81.º, nomeadamente no que se refere à promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, procurando eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre o litoral e o interior.

Para este efeito, e integrado no modelo de financiamento regional, a Comissão recomenda a criação de Fundos de Coesão Regional (um por cada região), dotados dos meios requeridos pelo reforço prioritário de coesão no âmbito territorial de cada região.

Neste sentido, propõe-se que estes Fundos sejam enquadrados na lógica da Política Nacional de Coesão financiada pela Política de Coesão da UE, mediante a afetação de fundos comunitários significativos à coesão regional a promover pelas Regiões Administrativas. Este financiamento comunitário promoverá, pela aplicação do princípio da adicionalidade, um acréscimo importante de investimento, salvaguardando simultaneamente um menor esforço do orçamento nacional.

A Comissão entende que é essencial a integração do Interior na concretização deste desígnio de reforço da coesão nacional. A Comissão entende também que esse objetivo de estratégia integrada merece e precisa de uma significativa majoração de incentivos no âmbito territorial. Por isso, recomenda-se a majoração dos projetos a realizar no Interior.

Em termos de aplicação territorial, propõe-se que se siga o preceituado no Programa de Valorização do Interior e se adote o Mapa de Territórios de Baixa Densidade, considerado na legislação aplicável.

PARTE V — DESCONCENTRAÇÃO E DESLOCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO 1 – ENQUADRAMENTO A «desconcentração» administrativa não é um conceito que tenha ficado fora da Constituição. Bem pelo

contrário: no n.º 2 do artigo 267.º está bem claro que a «lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas». Só assim é possível cumprir a incumbência prioritária do Estado que visa ir «eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior» [alínea d) do artigo 81.º CRP].

A «deslocalização» enquanto «opção política que consiste em instalar um ou mais serviços públicos de âmbito nacional em localidades situadas fora da capital do país», embora não esteja assim formulada tem total cabimento na Constituição dentro dos princípios de que «a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações (…)» (n.º 1 do artigo 267.º).