O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2019

227

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, regula o acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização dos documentos administrativos.

De acordo com o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), aplica-se aos órgãos das autarquias locais, das Entidades Intermunicipais e de qualquer outras associações e federações públicas locais.

O artigo 5.º garante o direito de acesso nos termos dos seus números 1 e 2. Assegura o n.º 1 «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo». De acordo com o n.º 2, «O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo».

Atendendo à digitalização intensiva das administrações regionais recomendada pela Comissão, releva-se em especial o direito de acesso a documentos em formato aberto, definindo-se pelo artigo 3.º «Formato aberto» como «um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública».

Pelas mesmas razões, chama-se também à atenção para o «formato legível por máquina», definido como «um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, bem como a sua estrutura interna.»

O acesso à informação administrativa está sujeito a restrições por motivos vários nos artigos 6.º e 7.º da lei. Designadamente, por razões de segredo de Estado devidamente certificado, por respeito a direitos de autor ou direitos conexos, por garantias de proteção de direitos fundamentais quando estão em causa dados normativos, por regras de acesso e comunicação de dados de saúde.

Merecem ainda relevo as restrições do artigo 6.º constantes do n.º 3, que estabelece o seguinte: «o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até á tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar».

A Comissão entende que o uso de boa-fé de tal dispositivo pode ser essencial para a defesa do interesse público. Mas entende também que a redação dada à norma pode facilitar a manipulação bem-sucedida de direitos fundamentais de acesso a informação relevante em tempo oportuno. O desenvolvimento da norma a fim de impedir tal eventualidade constitui um aperfeiçoamento justificado em nome do interesse público.

Feito o enquadramento determinado pela lei importa agora abordar brevemente o processo que pode garantir a nível regional o mais profundo e completo acesso direto dos cidadãos à informação administrativa.

Tal processo terá de assentar no uso das capacidades operacionais oferecidas por uma política de digitalização que prioriza o objetivo referido em conjugação com a implantação no terreno de boas práticas fundadas no princípio constitucional da administração aberta e na lei. Recorde-se, por um lado o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».

Por outro, a possível e necessária digitalização dos documentos administrativos em formato aberto – um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da plataforma utilizada, bem como o seu formato legível por máquina – um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, irá possibilitar o efetivo cumprimento do referido n.º 1 do artigo 5.º da Lei n,º 26/2016, de 22 de agosto.

A Comissão recomenda a obrigatoriedade dos órgãos regionais assegurarem por via eletrónica até ao fim do primeiro ano do seu mandato o acesso direto de qualquer cidadão, residente ou não na região, a todos os documentos administrativos não sujeitos a classificação de acesso.

As restrições aplicadas deverão ser explicitadas na informação aberta ao público, de modo a poderem ser sindicáveis nos termos da lei.

As entidades regionais devem disponibilizar eletronicamente e devidamente organizados, catálogos de referência de documentos, dispositivos de remissão para outras informações relevantes, bem como dispositivo de exploração interativa.

Levará tempo a construir uma base tão vasta. Impõem-se uma avaliação gradual e programada