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13 DE SETEMBRO DE 2019

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 A gestão de topo deve assumir a responsabilidade global pela implementação e conformidade do

sistema de gestão anticorrupção (remetendo para a observação de nove características a que devem obedecer os sistemas de gestão);

 A gestão de topo deve assegurar que as responsabilidades e autoridades das funções relevantes são atribuídas e comunicadas a todos os níveis da organização;

 Os gestores a todos os níveis devem ser responsáveis por exigir que os requisitos do sistema de gestão anticorrupção são aplicados e cumpridos no respetivo departamento ou função;

 O órgão de governação (caso exista), a gestão de topo e todo o restante pessoal, devem ser responsáveis por compreender, cumprir e aplicar os requisitos do sistema anticorrupção, relacionados com as suas funções dentro da organização.

A NP assume a dificuldade na deteção da corrupção, pelo que pode ler-se no seu Ponto A.3.1 que «A

corrupção é habitualmente dissimulada. Pode ser difícil de prevenir, detetar e combater. Reconhecendo estas dificuldades, a intenção global deste documento é a de que o órgão de governação (se existir) e a gestão de topo de uma organização precisem de:

– se comprometer a prevenir, detetar e combater a corrupção no que respeita aos negócios ou atividades

da organização; – genuinamente implementar, no seio da organização, medidas concebidas para prevenir, detetar e

combater a corrupção». Um dos pontos fundamentais em que assenta o sistema anticorrupção (NP ponto 4.5) é aquele que tem a

ver com a apreciação dos riscos de corrupção, que deverá ser feita por cada uma das instituições, através de:  estabelecimento de critérios para a avaliação do seu nível de risco corrupção, que devem ter em conta

as políticas e objetivos da instituição;  apreciação regular dos riscos de corrupção, através da identificação dos riscos que possam ser

razoavelmente antecipados nos termos previstos na própria NP;  análise, avaliação e priorização dos riscos de corrupção identificados;  avaliação da adequabilidade e da eficácia dos controlos implementados para mitigar os riscos de

corrupção apreciados;  revisão regular da avaliação dos riscos de corrupção. Há que realçar que o sistema de gestão de riscos de corrupção, para além de ser definido adequadamente

a cada uma das instituições em que é implementado, não se mantém estático. Com efeito, a NP implica que seja sistemática e periodicamente objeto de ações de avaliação, quer sejam auditorias internas quer sejam realizadas por avaliadores externos. Como é óbvio, destas avaliações decorrerão alterações para adequação do sistema ao alcance de mais eficácia, que deverão ser adotadas.

Finalmente há ainda a salientar que o sistema de gestão de riscos de corrupção deverá assentar em documentos publicados, que estarão acessíveis não apenas a todos os membros da instituição, mas também a quantos os pretendam consultar. Quanto a este aspeto, aliás, a Comissão defende que no caso das regiões administrativas deverá ser dada ampla publicidade a esses documentos, para que todos os eleitores os possam conhecer.

O que fica expresso significa que a aplicação da NP ISO 37001 ao funcionamento dos órgãos regionais poderá preencher a já aludida necessidade de mecanismos de prevenção da ocorrência de corrupção no âmbito das futuras regiões administrativas, se as mesmas vierem a ser criadas.

Sem prejuízo da aplicação da NP, a introdução de procedimentos de certificação da qualidade dos serviços deverá vir a constituir uma prática generalizada, que vai também contribuir para a diminuição do risco de más práticas de gestão. Estes procedimentos, que já existem em algumas entidades tanto do sector privado como também do sector público, deverão ser auditados com regularidade e eventualmente corrigidos e melhorados.

Há que salientar, por fim, que a observância da NP em nada colide com as disposições jurídicas já