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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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desde o início. Mas gradualizar não é sinónimo de protelar. No termo do primeiro mandato a base referida deve estar já em funcionamento no essencial de todas as suas dimensões.

A Lei-Quadro das Regiões deve estatuir sobre esta matéria. A entrada em funcionamento do sistema de informação por via eletrónica é um pré-requisito fundamental para o bom exercício da democracia local. Os cidadãos devem poder aceder a este sistema no momento que entenderem, em casa, no trabalho, em reuniões, formais ou informais como a versão da tertúlia de café, ou em conversa com amigos e famílias, mesmo nos bancos de jardim.

Naturalmente, o modo de acesso eletrónico merecerá certamente a preferência de importantes segmentos da população. Mas toda a restante população que quiser realizar o acesso por via de relacionamento pessoal deverá ter satisfação tão facilitada quanto possível, não podendo ficar ninguém para trás.

CAPÍTULO 4 – PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO Os opositores da regionalização invocam com recorrência que a criação de um novo nível de órgãos locais

é suscetível de propiciar situações de corrupção e de outros ilícitos de natureza financeira. A Comissão está ciente de que existe essa possibilidade como, de resto, existe também com igual

relevância na Administração em geral. Do mesmo modo, está também consciente de que o ordenamento jurídico português não logrou ainda encontrar um verdadeiro sistema articulado e eficaz na luta contra o fenómeno da corrupção.

Os órgãos de investigação criminal (polícias e Ministério Público) de um modo geral justificam a ausência de sucessos significativos com a falta de meios humanos. E, no entanto, a falta de pessoal ocorre essencialmente a jusante do crime. A montante, ou seja, ao nível da prevenção da corrupção, onde mais interessa intervir, o problema vai para além disso porque pouco se tem feito. Basta atentar nos Relatórios do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa) para se confirmar essa realidade.

Neste contexto, a Comissão considera que devem ser dadas orientações, aplicáveis a cada uma das regiões que venham a ser definidas, em termos de lhes possibilitar assumir a prevenção da ocorrência de crimes de índole económica e financeira no seu seio. Realça ainda a necessidade de assegurar a efetiva fiscalização da adequação e cumprimento dos planos e procedimentos em vigor, incluindo a inspeção e a sanção de comprovadas responsabilidades de dirigentes por ação ou omissão em matéria de prevenção da corrupção.

Pelo termo de Homologação n.º 176/2018, de 4 de outubro, foi homologada a NP – Norma Portuguesa ISO 37001 de 2018, doravante apenas NP, cujo título é «Sistemas de gestão anticorrupção. Requisitos e orientação para a sua utilização», publicada pelo Instituto Português da Qualidade, que se junta como anexo ao presente Relatório.

Como pode ler-se na introdução da NP, «É expectável que uma organização bem gerida disponha de uma política de conformidade assente em sistemas de gestão apropriados que a assistam no cumprimento das suas obrigações legais e no seu compromisso com a integridade».

Esta NP tem como objetivo especificar requisitos e fornecer orientações para estabelecer, implementar, manter, rever e melhorar um sistema de gestão anticorrupção. Os requisitos deste documento são genéricos e destinados a serem aplicados a todas as organizações (ou partes de uma organização), independentemente do tipo, dimensão e natureza da sua atividade e de pertencerem aos sectores público, privado ou sem fins lucrativos.

Com as disposições desta NP pretende-se, como se disse, a implementação de um sistema de gestão anticorrupção, mas que não seja imposto de fora para dentro como uma receita igual para todas as regiões. Pelo contrário, o sistema anticorrupção deve ser adequado a cada caso e sistematicamente avaliado e revisto com vista à atualização da adequação.

É um sistema que não deixa de fora ninguém que integre a instituição. Pelo contrário, envolve desde logo e em primeira linha, os responsáveis máximos pela governação. Com efeito o n.º 5 da NP, sob a epígrafe «Liderança» prevê que «Quando a organização tem um órgão de governação, esse órgão deve demonstrar liderança e compromisso com o sistema de gestão anticorrupção».

Assim, determina o ponto 5.3.1. da NP, para além do mais e salientando apenas o mais relevante, que: