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184 Il SERIE — NUMERO 4-cRy

e tao segura doutrinalmente de que nado havia duvidas quanto ao funcionamento da isencdo, nao é esse o meu entendimento. Se V. Ex.* reparar nas vers6es iniciais do Cédigo da Sisa, onde nao havia qualquer meca- nismo de isengao (salvo para os funciondrios publicos © para as pessoas que adquirissem as habitacdes com recurso ao crédito, e, se a memoria nao me atraicoa, penso que s6 determinadas instituicdes de crédito, no- meadamente a Caixa Geral de Depédsitos), 0 mecanismo de permuta ja se encontrava consagrado no Codigo. Isto pressupde e penso que ndo sera nenhuma violén- cia interpretativa entender que 0 mecanismo previsto na regra 8.* do § 3.° do artigo 19.° do Cédigo da Sisa tinha como objectivo evitar a dupla tributacdo nas transmiss6es, isto €, que uma pessoa, quando permu- tasse uma casa da qual inicialmente tivesse pago sisa nao se visse perante um facto de dupla tributacdo. Isto, para mim, é o conceito doutrinal consagrado no Cé- digo desde inicio e que 0 mecanismo que se fez fun- cionar no caso vertente nao deixou — no meu ponto de vista, €¢ a minha interpretacao — de ser uma vio- léncia do espirito e do principio da permuta. Isto quanto ao aspecto doutrinal, quanto a certeza do Sr. Ministro; perdoar-me-4, mas tenho sérias dtividas nesse dominio, continuo a té-las.

Por outro lado, V. Ex.* é Ministro das Financas deste pais, porquanto, como dizia inicialmente, é 0 res- ponsavel maximo pela gestao fiscal, é hierarquicamente © superior maximo neste dominio. Das inquirigées que aqui tivemos, no dominio do jurista, do director da Direc¢4o-Geral de Financas, do técnico tributario, etc., chegamos a conclusdo de que esta doutrina é doutrina que nao chega a constituir doutrina: € uma interpreta- ¢ao isolada da lei, nao foi dado como naturalmente e normalmente acontece, quando os servicos intepretam a conduta num determinado sentido, e como V. Ex.?, Sr. Ministro, sabe, esta conduta vincula nao. s6 os pré- prios servigos que a interpretam mas também os con- tribuintes que dela possam beneficiar; contrariamente ao que acontece noutros dominios. de doutrina orien- tadora da matéria, nado foi expedida nenhuma circular interpretativa desta doutrina, consubstanciando, assim, que aquele parecer foi um acto isolado. de interpreta- cao, impossibilitando, consequentemente, que outras pessoas, que pudessem ter casos similares, casos and- logos, pudessem beneficiar do mesmo mecanismo de que V. Ex.* beneficiou. Permitir-me-4, mas nao é li- near o funcionamento deste mecanismo, salvaguarda que se encontra expressa na propria escritura do apar- tamento das Amoreiras pelo proprio notdrio, ao dizer que a isenc&o da sisa se baseia nao num conceito ge- nérico da prépria lei, mas se baseia numa interpreta- cao da Direcgao-Geral das Contribuigdes e Impostos. E expresso pelo proprio notdrio.o fundamento com que ele considera 0 acto isento de sisa; por isso, perdoar- -me-4, mas n4o compartilho de toda essa certeza dou- trinal.de funcionamento do sistema, neste caso, sistema cedular da sisa, de que V. Ex.* parece ter tanta certeza. Ea pergunta que lhe iria formular agora era directa:

Sr. Ministro, sendo V. Ex.* beneficidrio directo desta interpretacdéo da norma da permuta e sendo V. Ex.?, simultaneamente também, o: responsdvel maximo pelo funcionamento do sistema fiscal, pela gestao e pela vida do sistema fiscal, fez V. Ex.* quaisquer démarches, exarou qualquer despacho, fez qualquer acc&o junto

dos responsaveis pela Direcc4o-Geral das Contribuicées e Impostos no sentido de que fosse emitida circular in. terpretativa desta norma de permuta para que todos 05 cidad&os pudessem beneficiar do mesmo mecanismo de que V. Ex.* beneficiou? Era a primeira pergunta que Ihe formulava no dominio da doutrina.

Sr. Ministro, a segunda pergunta que lhe queria for. mular € a seguinte (se a memoria nao me atraicoa e, se me atraicoar, desde ja peco antecipadamente as mi- nhas desculpas e peco desculpa pela interpretacao que esta a ser feita, mas penso que isto esta interligado, e, fiscalmente, como sabemos, os actos tém interliga- ¢&0 nos que os antecedem e nos subsequentes, naque- les que se Ihes seguem, particularmente no dominio da sisa): o Sr. Ministro, quando adquiriu o prédio na Te- nente Valadim, no Porto, beneficou de um mecanismo que, no momento, estava em vigor, uma vez que nao havia e que nao existia ainda a legislacao avulsa que todos os anos ia sendo renovada com a entrada em vi- gor do Orcamento do Estado. O unico mecanismo que ao tempo tinhamos em vigor era a regra 21.* do ar- tigo 11.° do Cédigo da Sisa, e sabemos que impunha determinadas condicSes de funcionamento dessa isen- cao. Essas condicdes, na grande maioria dos casos nos grandes centros urbanos, nao funcionam (algumas vao funcionando), e na grande maioria do nosso sistema fiscal também nao funcionam, porque as reparticdes de finangas das dreas competentes nessa matéria nado tém pessoa capaz de fazer funcionar ou de verificar os me- canismos pressupostos no artigo 16.°-A do Cédigo da Sisa.

Queria formular-lhe a seguinte pergunta, Sr. Minis- tro: tendo V. Ex.* beneficiado da regra 21.* do artigo 11.°, impondo essa regra 21.* do artigo 11.° do Cé- digo da Sisa, primeiro, que V. Ex.* ocupasse, de facto, 0 prédio nos seis meses imediatos 4 aquisicao; segundo, que no mesmo mantivesse a sua habitac4o permanente, sob pena de fazer funcionar o mecanismo do artigo 16.°-A e, se a memoria nao me atraicoa, o mecanismo do artigo 36.°-A do Cédigo da Sisa, ou seja, sob pena de lhe ser levantado o auto, a nao ser que V. Ex.* co- municasse, no prazo de 30 dias, apdés a caducidade desse direito (segundo documentos que nos foram pres- tados nesta Comisséo, V. Ex.* adquiriu —e baseio-me num documento publico— no dia 22 de Outubro de 1987 0 prédio denominado «prédio da Stromp», 0 qual V.-Ex.* afecta a residéncia permanente), nao benefi- ciar do mecanismo da isencao porque tem outro me- canismo, a tal legislagao avulsa. Desse documento consta o seguinte: «E que o comprador destina a frac- ¢&o auténoma, agora adquirida, a sua residéncia per- manente.»

Sr. Ministro, isto levanta-nos o seguinte problema: esta ilegal, em termos de sisa, 0 prédio da Tenente Va- ladim, na medida em que V. Ex.* declara a seguir, num acto constitutivo, que a sua residéncia permanente vai ser em Lisboa e releva, para efeitos de sisa, a tal resi- déncia permanente. Nao estou a inventar nada, estou efectivamente’ a valer-me de documentos que aqui tenho.

Gostaria de ouvir V. Ex.*, primeiro, sobre as raz6es por que é que nao comunicou a reparticado de financas a caducidade do direito de isengao, ja que o podia fa- zer, nos termos do artigo 16.°-A do Cédigo da Sisa; segundo, nao tendo comunicado V. Ex.* essa caduci- dade, na qualidade de responsdvel maximo, se fez