9 DE ABRIL DE 1990 307
antes, em 21 de Dezembro, ele proprio tinha assistido — nao sei se votou a favor, se-votow contra, provavel- mente, votou a favor — em Conselho de Ministros a aprovacao de uma elevacdo do limite de isencdo. Em 7 de Dezembro de 1988, 0 Ministro das Finan-
cas faz a escritura, dita de permuta, do edificio do Lu- miar pela aquisic¢ao do apartamento:das:Amoreiras em que a diferenga de valores miatriciais ¢ de 8084 contos. O Ministro das Financas sabe que ele préprio propés; no Orcamento que esta nessa altura‘em discussao, que esta nessa altura em fase de aprovacdo, uma reducao do limite de isengao»Concretamente, se o Sr. Minis- tro das Finangas nao tivesse efectuado.a escritura‘em Dezembro de 1988, se sé a assinasse‘em Janeiro de 1989, o Ministro das Finangas iria pagar sisa, porque 8000 contos é acima dos 5000:que'vieram a ser estabe- lecidos no Orcamento:de 1989.
Ainda no A4mbito da sisa, convém, do nosso ponto de vista, analisar o problema da isenc&o, em termos legais, do direito’a isen¢do ou nao isengao do edificio de apartamentos. Nao vou discutir'a problematica se a sisa incide sobre a‘diferenca de valores. Direi pes- soalmente qué, em termos da letra’ do Cédigo, neste momento nao se me oferecem diividas sobre a diferenca de valores. Nao vale a pena discutir a questao do es- pirito. Repito: parece-me que é complicado-aceitaro espirito da‘ mesma forma simplista; o tal problema de que j4 aqui se falouj-que discutimos varias vezes, da hipdtese de se fazer isto em cadeia e, entao, nunca se pagar sisa. Mas vamos retirar isso! Em termos da le- tra da lei é; de facto; do meu ponto de vista, sobre a diferenca de valores: Mas significa’ isso que 0 apar- tamento das Amoreiras tenha direito a isen¢ado de sisa? Julgo que foi feita prova perante esta Comissao de que nao!
Ja agora, um pequeno parénteses, no projecto de re- latério refere-se que o pedido de esclarecimento, a con- sulta feita pelo Dr. Mario David, estava feita com todo o rigor. Nao esta feita com rigor! Isto é, nao tem to- dos os elementos relacionados com a aquisi¢ao do apar-
tamento das Amoreiras pelo Ministro das Financas.
Concreta e fundamentalmente, faltam-Ihe dois elemen- tos: nao refere’o facto de haver tradigaéo do aparta-
mento das Amoreiras antes da escritura publica ¢ em segundo lugar, nao refere que a aquisig¢ao do aparta- mento das Amoreiras é feita em direito de superficie:
Sao questdes basicas e fundamentais na perspectiva da legalidade da’ isen¢éo ou nao isengao de sisa.
Em relagado.a questaéo da tradicéo, levanta-se o pro- blema do artigo 2.° do Cédigo da Sisa. Foi declarado
peremptoriamente pelo Dr. Dias Mateus, director da
4.* Direcc&io de Servicos da Direc¢o-Geral das Con- tribuicdes e Impostos; a ps 187 da acta de 14 de Ju-
nho de 1989, que 0 artigo 2.° do Cédigo sé se aplica
aos contratos de compra e venda, nao se aplica aos
contratos de permuta, logo, teria de haver pagamento
de sisa, nao haveria lugar a isengao de sisa; isso esta
nas actas; Ainda a questdo do direito de superficie. Recorda-
tia entre as provas feitas perante a Comissao um dos
Ultimos elementos que nos foi enviado pela Direccao-
-Geral das. Contribuicdes' e Impostos, a circular
n.° 10/89, em que, clara e expressamente, se recusa a
hipétese de isencdo-de sisa em qualquer transmissao de
direitos parcelares. Se os Srs. Deputados tiverem 0 cul-
dado -de-analisar ou se analisarem 0 parecer OU O €s-
tudo que serviu de base a elaboracdo da. circular,
quando se fala nos direitos parcelares, refere-se expres-
samente a figura do direito de superficie. Alias, ¢ in- teressante notar que nesse estudo elaborado pelo téc- nico tributario Corvelo de Freitas, quando ele justifica a nao isencdo, entre os varios’ casos que cita em abono da tese que vem sendo seguida pela Direcc4o-Geral das Contribuigdes e°Impostos, ele proprio aponta o caso do parecer por ele dado ao Dr. Mario David, confir- mando que, quando faz aquele parecer, é com base na presun¢do da transmissdo da propriedade plena e nao do)direito de superficie. De: qualquer modoe para o que interessa, e poderemos debater a prova produzida eu apenas gostaria de teferir agora os aspectos que, em meu entender, podem ser concluidos —, permuta com ;tradicféo nao estéa abrangida pelo.§ 3.° do ar- tigo 2.°, logo, nao ha direito, no caso concreto, a isen- c4o de sisa. Para cumulo, é transmissdo de direito de superficie e, de acordo com a posicéo assumida pela Direcc&o-Geral das Contribuicdes e Impostos, também nao € passivel de isen¢c&o de sisa.
Mas ha mais! Nao sei se os Srs. Deputados repara- ram que em 1989 ja sairam dois decretos-leis sobre a problematica da sisa; um deles, o Decreto-Lei n.° 91/89, de 27 de Marco; o outro, que €é o que para © caso interessa, 0 Decreto-Lei n.° 252/89, de 9 de Agosto, que introduz varias alteragdes ao Cédigo da Sisa e, entre elas, introduz a seguinte alteracdo: ar- tigo 8.°, § 1.°. Passo a citar: «Para efeitos de sisa, entender-se-a de troca ou permuta o contrato em que as prestacdes de ambos os permutantes compreendam bens iméveis, ainda que uma dessas presta¢des com- preenda bens futuros.» E este o aditamento, € esta a alteragao — introduz-se neste § 1.° do artigo 8.° «ainda que uma dessas, prestagdes compreenda bens futuros», 0. que significa, do meu ponto de vista, que antes desta alteracdo, quando se verifique que uma das prestacdes compreende bens futuros, nao ha lugar a permuta; em termos. fiscais, nao é considerado, permuta. Ora bem, quando.o Sr. Ministro. das Financas estabelece um contrato-promessa de permuta com a EUTA em 30 de Setembro de 1987, 0 Sr. Ministro esta a apresentar como.sua prestacdo nesse contrato de permuta‘um bem futuro porque, ‘nessa altura, o apartamento do Edifi- cio Stromp no Ihe pertence. S6 em 22 de Outubro, cerca de um més depois, o apartamento lhe passa a per- tencer. Este é ainda um facto mais que nos leva a con- cluir que nao ha lugar a isencdo de sisa no caso do apartamento das Amoreiras. Mas, mais ainda, como se pode compreender que seja concedida isencado de sisa pela permuta — vou utilizando 0 termo «permuta» sem entrar ainda nessa matéria — do edificio das Amorei- ras quando na mesma torre — torre 4 das Amoreiras, que é exclusivamente para habitacao — se processa uma permuta entre uma companhia de seguros — para o caso nao interessa — e um senhor, em que a diferenca de valores permutados € de 1125 contos apenas, e esse senhor tem de pagar os correspondentes 10% de sisa sobre a diferenca de valores, que € de 1125 contos? Tudo isto em Janeiro de 1989, ja depois de o processo do Ministro das Financas ser conhecidissimo, publici- tadissimo, discutidissimo,
Alias, ainda neste processo, gostaria de recordar, nado fazendo grande questaéo porque nao constaria directa- mente do, objecto: da: Comissao, que se se analisar o processo de: isencdo ‘do edificio do Porto também ai o Sr. Ministro obteve isen¢ao de sisa ilegalmente. Tam-