3 DE .JULHO DE 1991 21.
ha urn exagero. E ento daqui ha três ideias mestras atirar. A primeira d do que, na verdade, quem afirma tAocategoricamente que hA exageros nas presunçOes C SCdispOe a pagar urna importAncia, acrescentando
Repare, na prOpria informaçao que me é dada, e alémdos aspectos quo o Sr. Deputado sublinhou [...], alude-seainda a fiscalizaçao do ano de 1989 o, salvo erro, 1990.E por que é quo foi duo isso? Pcnsamos: nào vamos nOster que devolver dinheiro, 0 melhor d assogurar jA aquiquo se vA fazer a fiscalização a outros anos>>, porque aconvicçäo que se tinha era Ac quo, do facto, terfamos dodevolver dinheiro ao contribuinte. E, so assirn fosse, 0meihor seria assegurar logo a partida que a fiscalizaçao Acanos cornplementares poderia ajudar a quo não tivéssemosde devolver dinheiro nenhum. Tudo isto, no [undo,influenciou decisivarnonte a minha decisäo.
E mais, acerca da pergunta quo também fez — maisadiante ou airás, näo me recordo —, acerca de como équo me convenci de quo a empresa do entAo era a ornprcsado passado, isso é uma coisa quo vern desde óriança.Eu, desde criança quo conhecia a Campos, sempre ouvifalar da Campos e mais recentemente ouvi falar dasdificuldades da Campos quando passou para as rnftos daUEP por crédito mal parado. A ideia quo tinha da Camposera urna ideia sedimentada hA dezenas de anos 0 nem fizperguntas (talvez devesse [or fcito, mas no fiz), assumicomo se efectivamente os novos donos não tivessemcomprado o acervo de bens. Como 0 banco [inha recobidoem daçäo todo aquele acervo do bcns da empresa numtodo, admiti, scm nenhurna investigaçao, como urn factoque era a rnesma empresa. E mais urn dado adicional emrelaçao a minha ideia sobre a situaçAo fiscal de fundo, quoneste caso tinha urna envolvente do absorçflo mais amplaainda. Se tivtssemos condiçOes para trihutar polo grupoA, nesse caso os prejuizos do passado iriam absorver Oslucros do presente.
AliAs, outro dos aspectos quo sublinho no relarOrio quoapresentei d quo, apesar de saber quo oxistern condiçoespara so apurar os valores sern necessidade do rccurso apresunção, bastaria para o efeito quo o tribunal tivesso dadoa colaboraçao quo Ihe foi solicitada no sentido do nosfornecor os elomentos facLuais quo tern sobre as vendas.E não sei so seräo todos nem se näo, como 6 evidento,mas as vendas que tero sido efectuadas; porque pareceque havia cheques, rocibos dos prOprios trabaihadores,enfim, empresas a quem foi vendido, cheques do empresaspan corn esse grupo (essa coma paralela), havia urnconjunto amplo do elementos quo, se fossem chamados aoprocesso pormitiam reconsiruir a escrita, e so so reconstruIsse a escrita nAo havia quo passar a tributar polo grupoB. Mas negligoncioi 0550 aspecto, peso embora isso 5crdetorminante para quo a empresa pague mais aiguma coisa,contudo nAo iria icr grandes reflexos em termos deprojuIzos anteriores. Porque como em todo este periodo aempresa é uma empresa at novo, como em todo esteperfodo so apuram resultados positivos, não se coloca oproblema do a penalização perante a tributacao polo grupoB vir an de cima. Portanto, 6 neutro do efeitos; sO näoserA noutro na rnedida ern quo hA alguma compononte doimposto quo acabou por sor apurada o nAo seria soporvontura tivesse apresentado essos documentos, sobretudodocurnentos do despesa.
Quanto ao mou despacho do 18 do Juiho, em quo digoquo estA projuclicada a parte do meu despacho quo consagrao levantaniento da penhora, sobretudo ë esta parte quo éimportante. E evidente quo, quando recebo elernentoscomplemontaros quo me dizem quo hA uma coma corn492 000 contos e vejo aquele documento em que elesassumem as vendas per fora, claramento fiquei convictodo que Os valores nAo seriarn aqueles quo pensava, macostariam próximos daqueles quo constavam da fiscalizaçao.Assim sendo, lena do pôr logo a coberto os hens quoestavam penhorados, näo deixando quo so lovantasse apenhora. Mas não revogo o pordao, insisto quo näo so feznenhurn pordao, näo torn sentido falar-se em perdAo; poseembora a informaçao apontar e falar cm condiçOes queconfiguram uma situação destas, a verdado 6 quo näo possodissociar uma coisa da outra. Se, per urn lado, concordocorn a informaçAo, mas, por outro lado, peço umafiscalizaçao — aliAs na linha do quo a pn5pria ompresasolicita no seu n.° 16—, não so pode de manoira nonhumaconsidorar como urna situaçAo acabada, 6 uma situaçäotxansitOria, A uma situaçäo quo torA quo ter afinal umasoluçflo que podo sor diferento daquela que all estA, podeser mais, podo ser menos, no fundo 6 aquilo quo dopois sovoio a apurar. Mas não tom nonhuma sustontaçáo qualquerimpugnação quo se [onto colocar em marcha rolativamontoao despacho quo foi dade a propOsito da fiscalizaçilo do1985 o dopois mais tarde as do 1986, 1987 e 1988, namodida em quo, por urn lado, estAo denim dos prazos omquo poderia ser dada continuidado ao despacho e, por outro,a anAliso quo mandei fazer sobre a matAria mostra cornalguma clareza quo ostarA votada ao insucosso qualqucrreclamação dentro deste enquadramento. Pam aldrn do quohA ainda componentes do 1984, 1985 e mosmo de 1986que tambArn ostAo amnistiadas pela Loi n? 16/86.
0 Sr. Presidente: — Sr. SecrctArio do Estado, dosculpoa interrupção, mas penso quo isso 6 um ponto importantepara pcrcebermos exactamente o problema. A quostAo quoo Sr. Deputado OctAvie Teixcira coloca, ponso tê-iainterprotado assim: 0 Sr. Deputado diz que hA urn dopacho,quo é o dospacho do 21 do Maio do 1990. cm quo V. Ex.1concorda com o quo the é proposto na informaço o essainformaçao do dcspacho tern uma primeira pane quo dir<
Dopois, o Sr. Doputado OctAvio Toixoira, na düvida quoformulou, roforiu o dospacho do 18 do Juiho, cuja panefinal diz o seguinto: Por outro lado, o tondo presontos Osolomontos incornprecnsivolmonto sO agora trazidos ao mouconhecirnento, e ossa incidência no quadro do uma docisäofinal sobro 0 assunto, devorA considorar-so projudicado omou despacho do 21 do Maio do 1990, na pane rolativa aextinção dos processos do exoouçAo instaurados elovantamento das aproensOos dos hens para garantia.>’
Portanto, diz o Sr. Deputado OctAvio Teixoira — e éfactual — quo noste segundo dospaoho nüo 6 roforido, 0quo considora projudicado, 0 problema do pordao dos jurosdas multas.
0 Sr. SecrotArio do Estado roforiu quo nOs temos defazer uma intorprotação substantiva do acordo com aintençflo real dos autoros do despacho, e ostou a pormitir