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Entidade reouerida Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Monte da Ola, Vila Nova de Anha - Viana do Castelo Universidade Aberta Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa — Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Compulsados os actos normativos que regu lam a matéria, confirma-se que a passagem do certificado de habilitações não poderá ser condicionada ao pagamento de uma qualquer quantia que, por outras razões, seja exigível à requerente.
As competências da CADA, elencadas no arti go 20.º, n.º 1, da LADA não lhe permitem emi tir parecer sobre a questão de fundo colocada.
No entanto, ao pronunciar-se assim, ou seja, negativamente, a CADA está ainda a exercer competências que são suas, isto é, está a dar parecer sobre a aplicação da LADA e a con tribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos ad ministrativos no âmbito do princípio da admi nistração aberta.
A entidade requerida não recusou o acesso a documentos que possua; recusou conceder a equivalência de certas disciplinas feitas pelo queixoso no âmbito de um determinado curso, para efeitos de conclusão de um outro curso e a emissão da certidão respectiva.
Esta questão extravasa as atribuições da CADA.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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