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Entidade requerida Câmara Municipal de Odemira Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido O queixoso deverá dirigir directamente à en tidade requerida, e não à CADA, os pedidos de cópias dos documentos que pretenda e que ainda não tenha solicitado. Aquela entidade deve informá-lo sobre a existência de processo de contra-ordenação e facultar cópia do relató rio da inspecção sonora.
Os documentos em causa relevam do exercício da função jurisdicional, pelo que não recaem no âmbito de aplicação da LADA. A circuns tância do processo de inquérito-crime ter sido arquivado não convola os documentos que o constituem em documentos administrativos: continuam a ser documentos judiciais, acessí veis não ao abrigo da LADA ou do Código do Procedimento Administrativo, mas de acordo com as regras do Código de Processo Penal.
Estando um processo judicial a correr seus ter mos, esta Comissão, cujo elenco de competên cias se encontra consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da LADA, não tem de se pronunciar a pedido de uma entidade administrativa pública. Para mais quando a questão se encontra já decidida pelo Tribunal competente, embora dessa sen tença haja sido interposto recurso.
Considerando que o requerente observou a pessoa a quem os dados se reportam, que é visado num processo de averiguações e que o desfecho da situação perante a Justiça poderá depender do pretendido acesso, reconhece-se que é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção de cópia dos documen tos.
Esses documentos não deverão ser facultados ao interessado se a entidade requerida tiver conhecimento de que os mesmos já se acham inseridos como meio de prova num processo em segredo de justiça.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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