O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Entidade Direcção-Geral de Viação Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Síntese do Parecer emitido O requerente é portador de um interesse direc to, pessoal e legítimo no acesso aos documen tos requeridos, pois deles depende o desfecho de uma acção que corre termos no Tribunal.
Devem ser facultadas ao interessado as soli citadas cópias desde que expurgadas de even tuais dados pessoais que contenham.
O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor sufi cientemente atendível para justifi car a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Atenta a fundamentação constante do Parecer, é reconhecido o interesse directo, pessoal e le gítimo dos queixosos para acederem aos docu mentos solicitados.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso A entidade requerida trouxe novos elementos ao processo que foi reaberto e reapreciado no Parecer n.º 98/2006 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
_______________________________________________________________________________________
54


Consultar Diário Original