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Entidade reouerida Câmara Municipal de Odemira Delegação do Centro da Inspecção-Geral da Educação Secretário de Estado Adjunto e da Educação Câmara Municipal de Odemira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Constituem limitação ao direito de livre acesso à informação os custos das fotocópias simples que excedam em larga medida os preços fi xa dos para a Administração Central no Despacho n.º 8617/2002.
A entidade requerida deve facultar à queixosa informação sobre as regras e critérios de deter minação do custo das fotocópias.
O acesso a processos disciplinares pendentes rege-se por legislação especial.
A CADA é incompetente para se pronunciar sobre a aplicação do artigo 37.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Ad ministração.
Não existe, para efeitos de acesso, distinção entre documentos oficiais e não-oficiais; o que releva é que tenham sido produzidos e/ou de tidos pela Administração e decorram da activi dade administrativa do Estado.
Mesmo que o documento constituísse um draft para referência interna, caberia na elencagem não taxativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA, já que seriam instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade.
Porque se trata de um documento adminis trativo sem carácter nominativo, é livremente acessível.
A entidade requerida deverá permitir que a queixosa proceda à consulta integral dos pro cessos desde que os respectivos procedimen tos estejam fi ndos; se tais procedimentos não estiverem ainda concluídos, deverá ser, desde já, facultado o acesso à parcela da documenta ção produzida há mais de um ano.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A entidade requerida informou que os montantes cobrados decorrem do fi xado em Regulamento e Tabela Municipal regularmente aprovados — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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