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II SÉRIE-D — NÚMERO 49

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Administração, referiu que o Regulamento da Europol tinha como enquadramento o equilíbrio entre proteção

de dados e a necessidade operacionais, observando que as alterações ocorridas inicialmente alteraram esse

equilíbrio, expandindo o mandato da Europol sem um período de vacatio legis que permitisse analisar a

questão claramente. Deu como exemplo o facto de a Europol poder processar dados de pessoas ligadas a

ações criminosas da mesma forma que pessoas sem essa ligação, frisando que fora por causa dessas novas

disposições no Regulamento – artigo 18.º – que a AEPD insistira em ser consultada e que face ao não

cumprimento desse aspeto procedimental, decidiram usar pela primeira vez a medida corretiva prevista,

referindo que as reuniões bilaterais que se seguiram com a Europol foram satisfatórias e levaram a um novo

projeto de alteração. Notou que aquela questão era de particular interesse para a supervisão do PE e do

GPCP e frisou que a cooperação era necessária para alcançar soluções equilibradas. Transmitiu que, em

março, tivera lugar um inquérito sobre as novas operações ambientais da Europol para assegurar que os

princípios de proteção de dados eram implementados desde o início e que foram solicitadas sete consultas

prévias à AEPD relativas ao desenvolvimento de sistemas de informações que envolviam alto risco para os

indivíduos, tendo sido identificados como problemas recorrentes as diferenças nas metodologias de avaliação

de risco e deficiências em documentar apropriadamente as avaliações de risco, observando que tal

comprometia a correta avaliação de riscos e a identificação de medidas de mitigação. Afirmou ser crucial a

função da AEPD para garantir o equilíbrio entre a proteção de dados e as necessidades operacionais da

Europol, sendo para tal necessário que os princípios de Estado de direito fossem plenamente respeitados de

forma a proteger as prerrogativas da AEPD, motivo pelo qual solicitaram ao Tribunal de Justiça da UE a

anulação dos artigo 74.º-A e 74.º-B da emenda ao Regulamento da Europol por comprometer a segurança

jurídica dos dados pessoais dos indivíduos e ameaçar a independência da AEPD. Terminou a sua intervenção

disponibilizando-se para cooperar de perto com o GPCP.

López Aguilar moderou o período de debate que se seguiu e no qual foram suscitadas questões

relacionadas com o equilíbrio entre segurança pública e o direito à vida privada; o tratamento sensato e

ponderado de dados; a salvaguarda da licitude das ações; o destino dos dados recolhidos; a interceção ilegal

de dados; a defesa dos direitos fundamentais; regras práticas para tratamento dos dados pessoais na Europol;

o controlo por parte do legislador; a transmissão de dados pessoais a países terceiros na ausência de acordo

de cooperação; a utilização de inteligência artificial; e o apoio da Europol aos EM no tratamento de dados.

Jérôme Bonet e Wojciech Wiewiórowskiresponderam individualmenteàs questões colocadas.

A qual Wojciech Wiewiórowski respondeu que não havia forma de responder à pergunta em dois

minutos. Lembrou que a diretiva de 2006 alterou o equilíbrio entre os direitos dos EM de emitir diplomas

legais em conformidade com a legislação que existia na Europa. Apontou que quando o TJUE declarou o

vazio legal da diretiva, não retirou a possibilidade de os EM de regularem a questão nos seus termos.

Interveio no debate a Sr.ª Deputada Cláudia Santos:

«Muito obrigada, Sr. Presidente. A minha pergunta é para o Sr. Wiewiórowski e é sobre acesso a

metadados. Sabemos todos que a Diretiva de 2006 era muito generosa quanto ao acesso a metadados.

Sabemos que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE mudou e que é agora muito restritiva no que

respeita ao acesso a metadados e que muitos parlamentos nacionais estão agora a tentar encontrar um

ponto de equilíbrio entre os interesses da investigação criminal por um lado e a proteção de direitos

fundamentais por outro. As minhas perguntas são muito concretas. Primeiro, deve admitir-se o acesso a

metadados? Segundo, em caso afirmativo, caso se deva admitir, de todos os cidadãos ou apenas de

alguns? Onde devem esses dados ficar guardados? Numa base de dados do próprio Estado ou podemos

utilizar as bases de dados das operadoras, por exemplo de comunicações? E por quanto tempo poderão

esses dados ficar guardados? É verdade ou é exato dizer-se que sem o acesso a metadados não

conseguimos investigar a criminalidade mais grave e mais organizada? Ou essa é só uma perspetiva

alarmista para amputar direitos fundamentais?»