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12 DE MARÇO DE 2025

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exerciam influência sobre o processamento de dados, pelo que partilhavam a obrigação de cumprimento dos

requisitos da proteção de dados. Notou que, ao iniciarem-se análises operacionais conjuntas no contexto da

investigação criminal, as preocupações da Europol e dos Estados-Membros tinham de estar claramente

definidas e acordados os respetivos termos de responsabilidade em matéria de proteção de dados.

Recomendou que a Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros que participem em futuras

análises operacionais conjuntas concluam os acordos previstos no artigo 86.º do Regulamento, os quais são

necessários para estabelecer as responsabilidades dos controladores conjuntos em termos de segurança da

informação, de fornecimento da informação aos titulares de dados, de cooperação e de resposta aos pedidos

de acesso dos titulares dos dados ou a quaisquer outros pedidos dos titulares dos dados para exercerem os

seus direitos. Notou que tal implicava ainda o reforço da coordenação e cooperação com as autoridades de

supervisão e o escrutínio do GCPC. Relativamente à atividade corrente da Europol, aludiu à inteligência

artificial, incluindo machine learning, notando a necessidade de cooperação próxima nestas matérias. Em

particular, mencionou o processamento de dados biométricos, nomeadamente a tecnologia de reconhecimento

facial, apontando que tais aplicações eram suscetíveis de interferir indevidamente com os direitos

fundamentais. Afirmou que regulamentar o reconhecimento fácil era fundamental para muitas autoridades de

proteção de dados. Mencionou o artigo 30.º do Regulamento e notou que cada subcategoria de dados

biométricos – como impressões digitais, reconhecimento facial – continha os seus próprios riscos. Explicou

que, no seguimento de uma consulta da Europol, tinha aplicado os critérios do Tribunal de Justiça num caso

recente, no sentido de a obtenção e processamento de dados biométricos ser permitida apenas quando

estritamente necessária e proporcional. Elencou uma série de prioridades estratégicas que iriam impactar o

trabalho de supervisão da Autoridade em relação à Europol a curto e médio prazo: pesquisa e investigação,

cooperação internacional e cooperação com países terceiros. Concluiu a sua exposição enfatizando que a

missão do Supervisor Europeu de Proteção de Dados era garantir que o tratamento de dados pessoais pela

Europol respeita os direitos fundamentais dos indivíduos, apoiando simultaneamente os esforços da agência

para combater o crime organizado e grave.

Jürgen Ebner, Diretor Adjunto de Governação da Europol, deu nota de que a Europol nos últimos anos se

tinha tornado significativamente mais importante em matéria de partilha de informação com outras instituições

europeias e, em particular, no apoio a atividades operacionais. Transmitiu que, nos últimos anos, receberam

3200 pedidos de titulares de dados e 13 queixas, das quais 4 foram consideradas justificada pela Autoridade,

e que lhes tinham sido dirigidas 280 recomendações, com uma taxa de implementação das mesmas de 87 %.

Referiu que tinham 25 funcionários dedicados à proteção de dados e que esta era uma das principais

prioridades da Administração, procurando promover uma relação de proximidade e de diálogo aberto com a

Autoridade, mas que existiam algumas divergências. Apontou a primeira delas relativamente à questão dos

controladores conjuntos, considerando que esse ainda não era o enquadramento no contexto das equipas de

análise operacional conjunta, as quais utilizavam a tecnologia SIENA, na base da necessidade e

proporcionalidade, afirmando que havia questões por dilucidar, nomeadamente enquanto houvesse opiniões

divergentes entre os Estados-Membros. A propósito da inteligência artificial, observou que era necessário

distinguir o tipo de ferramentas utilizadas, em função da sua natureza. Afirmou que seguiam sempre os

princípios da necessidade e proporcionalidade, mesmo antes das consultas, quando, por exemplo, recorriam a

soluções de análise de imagem e vídeo em casos de exploração sexual infantil online,como a IVAS, que fora

finalizada no final do ano anterior, referindo, a esse propósito, que estavam a trabalhar na avaliação de

conformidade que acompanha o ato sobre a IA. Quanto à pesquisa e inovação, referiu que tinham submetido

mais de 10 pedidos à Autoridade, notando que a cada seis meses evoluía a tecnologia e que, muitas vezes, as

respostas chegavam quase um ano depois, o que gerava dificuldades. Partilhou que na Conferência de

Proteção de Dados foi questionado sobre como melhorar a cooperação com a Autoridade e que essa era uma

das respostas: maior celeridade, dos dois lados, e menor complexidade. Sobre a cooperação internacional,

deu nota de que a transmissão de informação com países terceiros era excecional e que só tinha ocorrido

duas vezes, sendo que, em todo o caso, sempre teria de ser validada pelo encarregado de proteção de dados

e pelo encarregado de direitos fundamentais. Aludiu à necessidade de cautela no estabelecimento de

parcerias com entidades privadas, definindo-se com clareza em que condições, com respeito pela proteção de

dados e os direitos fundamentais, mas notou que esta era muitas vezes imprescindível, dando o exemplo do

US NECMEC no âmbito do combate aos materiais de exploração sexual de menores online.