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24 | - Número: 016 | 5 de Março de 2009

entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares em sede da declaração modelo 11, da informação relativa à liquidação do IMT e da informação solicitada às capitanias dos portos e às empresas vendedoras de viaturas de luxo.

2.1.1.14 Troca de informações com outras administrações fiscais Em termos funcionais a actuação da DSIFAE encontra-se especialmente vocacionada para o controlo da fraude associada às transacções intracomunitárias, a qual passa, antes de mais, pela cooperação efectiva com outras unidades antifraude das administrações fiscais dos países comunitários. Como se sabe a UE dispõe de instrumentos de cooperação administrativa entre os Estados-membros que servem de suporte a essa cooperação mútua.
Neste âmbito, a DSIFAE procedeu à troca de informação em matéria de IVA, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1798/2003, de 7 de Outubro de 2003, tendo-se remetido aos outros Estados-membros 575 pedidos de informação e recebido 312 pedidos. Foram ainda concluídos 1 305 procedimentos de pedidos de troca de informação em 2008, dos quais 843 foram iniciados em anos anteriores.
No que respeita à troca de informação prevista nos artigos 17.º a 19.º do referido regulamento (troca de informação a título espontâneo) foram recebidas 135 informações espontâneas e enviadas 263.

2.1.1.15 Detecção de anomalias nos mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores Em 2008 procedeu-se igualmente ao cruzamento entre os mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores (respectivamente anexos O e P) da IES/DA, tendo o tratamento da informação incidido sobre os contribuintes detectados em falta e com valores imputados de compras superiores a 1M€, tendo-se notificado e solicitado elementos aos alegados fornecedores.

2.1.1.16 Divergências nas aquisições intracomunitárias No domínio do comércio intracomunitário realizaram-se acções de controlo, dirigidas a sujeitos passivos inseridos em sectores de risco, em busca de aquisições intracomunitárias que apresentavam divergências entre os valores declarados pelos fornecedores comunitários no VIES e os valores apresentados pelos contribuintes nas suas declarações periódicas de IVA.
Da análise resultou a notificação de sujeitos passivos não declarantes ou que entregaram declarações sem o preenchimento do campo referente às aquisições intracomunitárias, com divergências superiores a 1M€.