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22 | - Número: 016 | 5 de Março de 2009

seu controlo cruzado com os valores declarados como alienações de acções pelos sujeitos passivos.
Como resultado deste procedimento, detectaram-se diversas omissões declarativas que, no ano de 2008, ascenderam a cerca de 3 M€ de correcções ao rendimento colectável.
Os sujeitos passivos foram notificados para corrigir a situação tributária, através da entrega de declarações de substituição, tendo as regularizações voluntárias atingido o montante de 0,3 M€ entre imposto e juros compensatórios, no ano de 2008.

2.1.1.11 Comunicação de esquemas de planeamento fiscal abusivo Nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, devem ser objecto de comunicação os esquemas ou actuações de planeamento fiscal tipificados: a) Impliquem a participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado, considerando-se como tal a entidade cujo território de residência conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60 % do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português [alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º]; b) Impliquem a participação de entidade total ou parcialmente isenta [alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º]; c) Envolvam operações financeiras ou sobre seguros que sejam susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou a alteração do beneficiário, designadamente locação financeira, instrumentos financeiros híbridos, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros [alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º]; d) Impliquem a utilização de prejuízos fiscais [alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º]; e) Esquemas de planeamento fiscal propostos com cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade em benefício do respectivo promotor (n.º 2 do art.º 4.º).
Segundo o art.º 7.º do referido Decreto-Lei qualquer entidade que constitua um promotor, tal como definido no seu art.º 5.º, deve comunicar os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes, nos 20 dias subsequentes ao termo do mês em que o esquema ou actuação de planeamento fiscal tenha sido proposto pela primeira vez.
Finalmente refere o n.º 2 do art.º 21.º do mesmo diploma, que no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.º 364-A/2008, de 14 de Maio, “os promotores que