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155 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

166
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Mortágua e Presidente da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão
Administrador do Hospital (…)
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão dos requerentes de acesso
Favorável à
pretensão do requerente
Devem as entidades requeridas divulgar nos respectivos sites os documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa e enunciar os documentos que comportem interpretação do direito positivo ou descrição de procedimentos administrativos.
No que respeita ao pedido de acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos, a pretensão pode ser autorizada se a motivação e as finalidades invocadas pelo requerente permitirem concluir que o acesso é adequado, necessário e não excessivo.
A CADA tem entendido que se encontra demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida pretendem fazer valer direitos ou interesses de valor suficientemente atendível para justificar a quebra relativa da privacidade do titular da informação. A finalidade invocada pelo queixoso, conhecer “o percurso hospitalar” com “eventual utilização de meios judiciais”, é suficiente para possibilitar, in casu, o acesso à solicitada informação de saúde do cônjuge falecido.
Trata-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado.
A factualidade evidenciada não possibilita concluir que os opositores à colocação de barreiras pretendam infligir aos subscritores do “abaixoassinado” mal futuro apto a produzir medo ou inquietação, com prejuízo da sua liberdade de determinação. Como entendido em anteriores situações similares, compete a esta Comissão cumprir a LADA e zelar pelo seu cumprimento; não lhe cabe, por isso, e em razão das suas competências, solucionar o invocado conflito perspectivado pela entidade consulente no intuito de prevenir eventuais violações de direitos.
É doutrina desta Comissão que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
No entanto, como a informação requerida diz respeito, toda ela, a (...), nada obsta a que seja facultada a (...), advogado, defensor oficioso do titular dos dados.
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi facultado o acesso
(5)