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161 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

172
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Administração do Hospital de (…)
Favorável à pretensão da requerente
Parcialmente favorável à
pretensão do requerente de
acesso
Favorável à
pretensão dos requerentes de acesso
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à pretensão da requerente
Os documentos requeridos são nos termos da LADA não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
(aprovado com uma declaração de voto)
A CADA tem entendido que a subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais ou particulares prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
In casu, verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda à sua informação clínica, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir o disposto na referida declaração.
Em regra, integram os processos de obras documentos administrativos de carácter não nominativo, sujeitos ao regime de livre acesso.
O direito de acesso pode ser objecto de restrições, nomeadamente no caso de estarem em causa outros direitos fundamentais (por exemplo, se pelo facto de se facultar o acesso a determinada informação se puser em risco a segurança, a integridade física, ou até a vida de alguém); a abstracta factualidade evidenciada pela entidade consulente, “questões de segurança dos proprietários”, não possibilita identificar cabalmente a situação nem, tão pouco, perspectivar a necessária ponderação dos valores em presença.
Acresce que a decisão de deferimento do pedido de licenciamento incorpora todos os projectos apresentados, incluindo a respectiva planta.
A entidade consulente deve facultar à requerente certidão das pretendidas actas com expurgo da eventual matéria reservada que das mesmas possa constar. Os documentos requeridos contêm informação nominativa. No entanto, como a requerente possui uma autorização escrita da titular da informação, nada obsta a que lhe seja facultado o acesso aos documentos.
Para a realização da auditoria técnica referida, a comunicação dos registos do bloco operatório pode efectuar-se com expurgo da identificação dos titulares da informação de saúde, procedendo o Hospital à respectiva anonimização.
Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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