O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

165 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

176
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Junta de Freguesia da Gavieira (Arcos de Valdevez)
Presidente do
Instituto de Gestão Financeira e Infra Estruturas da Justiça
Presidente do Júri do concurso externo para admissão a estágio de um técnico superior de 2ª Classe, área de economia para o quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Évora
Favorável, sob reserva, à pretensão do queixoso.
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da requerente
Desfavorável à pretensão do requerente
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
Os documentos inseridos em processos administrativos de selecção de pessoal são, por norma, documentos administrativos de acesso livre e generalizado.
No que respeita aos “documentos apresentados por todos os candidatos” no âmbito da instrução dos respectivos processos de candidatura, se se consubstanciarem em notas identificativas ou curriculares e em certificados de habilitação, estaremos, por via de regra, perante documentos administrativos de acesso livre e irrestrito; caso os referidos documentos contenham informação passível de ser qualificada como nominativa, uma vez que o queixoso não demonstrou ser titular de interesse directo, pessoal e legítimo, os documentos solicitados poderão ser objecto de comunicação parcial, se for possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
O processo de construção do edifício do tribunal referido é de acesso livre e irrestrito, salvo se for classificado, nos termos legais.
(aprovado com uma declaração de voto) Deve a entidade consulente facultar o acesso à informação de saúde requerida.
Conclui-se que a intervenção da CADA terminou, no caso em apreço, com a emissão do Parecer nº 216/2008.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder fazem parte de processos de selecção de pessoal, tratando-se assim, por norma, de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aqui se incluindo os “curricula vitae” dos candidatos.
A CADA, para além de considerar que tal documentação, em especial os “curricula vitae”, não contêm, por norma, dados nominativos, tem sustentado que os concorrentes ou opositores têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de utilizar meios graciosos ou contenciosos.
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável à pretensão da entidade requerente
(2)
Facultado o acesso
(4)