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163 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

174
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Odemira
RTP - Rádio Televisão Portugal, SA
Presidente da
Câmara Municipal de Paredes
Presidente do
Instituto da Conservação da
Natureza e da
Biodiversidade, IP
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão da
queixosa, sob certa condição
Favorável à
pretensão do
queixoso, sob
certa condição
Os documentos cujo acesso é requerido, respeitantes a processos de licenciamento e outros de idêntica natureza, constituem documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder, sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos. No caso concreto, trata-se de facultar à requerente informação clínica do seu falecido marido, para instrução de um pedido de pensão de sobrevivência. Considera-se que o caso em apreço cai dentro da previsão da doutrina exposta.

A entidade requerida deve facultar o acesso ao contrato indicado, relativo à aquisição de direitos televisivos.
Tratando-se de uma obra não concluída, e uma vez que o livro de obra deve ser conservado no local de realização da mesma, ainda não está o mesmo na posse nem é detido pela câmara municipal requerida (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a). O referido livro de obra só constituirá, para efeitos da LADA, um documento administrativo, a partir do momento em que for entregue na entidade requerida depois da conclusão da obra.
Deve a entidade requerida facultar o acesso ao requerido livro de obra, logo que o mesmo esteja na sua posse.
O acesso às actas requeridas pode ser diferido até à tomada de decisão no procedimento do qual fazem parte, ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)