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49 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Emídio Navarro
Presidente da Câmara Municipal de Pombal
Presidente do Conselho
Directivo do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, IP
Comissão
do Mercado
de Valores
Mobiliários
Parcialmente favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão da
queixosa, sob certas condições
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o requerente tem direito de aceder à informação não nominativa existente no processo individual do seu filho.
Nos termos da LAIA, o direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem, além do mais, designar o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade, criar e manter instalações para consulta da informação, bem como informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito.
Assim, deve ser facultada ao queixoso a informação por ele solicitada; inexistindo qualquer decisão, deverá ser comunicado esse facto.

Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder fazem parte de processos de selecção para cargos dirigentes, tratando-se assim, por norma, de documentos administrativos não nominativos de acesso livre e generalizado. A CADA, para além de considerar que os curricula vitae não contêm, por norma, dados nominativos, tem sustentado que os concorrentes têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos e/ ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de reclamar, e até, recorrer.
Face ao exposto, os documentos referentes ao processo relativo à autorização para comercialização em Portugal de um fundo de investimento são livremente acessíveis, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)