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51 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

62
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida

Director do Centro de Apoio Social de Lisboa do
Instituto de
Acção Social
das Forças
Armadas
Favorável à
pretensão da
requerente

Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão
da requerente
Favorável
ao acesso
parcial
Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade.

Não compete à CADA emitir Parecer sobre o pedido de emissão de 2ª via de licenças de plantação de vinha.
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos referentes à atribuição de comparticipação escolar; se o documento referente à delegação ou subdelegação de poderes não existir, deve informar o requerente desse mesmo facto.
A entidade consulente deve facultar o acesso à informação de saúde respeitante à sua falecida mãe.
O Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública não deverá facultar ao Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da PSP o acesso pela via de certidão, à totalidade do processo disciplinar em questão, embora nada obste a que disponibilize o acesso à parte não nominativa dessa documentação.
Facultado o acesso
(4)
O Parecer
foi remetido às entidades competentes
(6)
O assunto não é da
competência da
CADA
(3)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)