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61 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

72
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS) SA (Processo nº 15/2008) e CE - Circuito Estoril, SA (Processo nº 23/2008)
Presidente do Conselho Executivo da Escola secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico do Monte da Caparica
Presidente da
Câmara Municipal do Crato
Favorável à
pretensão da
queixosa, sob
certas
condições
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à pretensão dos
requerentes
A requerente tem o direito de aceder aos seguintes documentos:
- “Deliberação de nomeação de árbitro por parte da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas”;
- “Deliberação de escolha do terceiro árbitro adoptada pelos dois árbitros já indicados”;
- “Os documentos onde esteja explicitado quais os «edifícios» incluídos nos activos transferidos pela SGAFPS para a SIAFPS/CE”;
- “Documentos que atestem a inexistência de dívidas de natureza fiscal da SGAFPS para além das referidas nos relatórios anuais”;
- “Documentos, estudos ou pareceres que fundamentem, caso existam, a inaplicabilidade do ponto 3.2, alínea c) do Acordo Global celebrado entre o Grupo Grão Pará e o Estado Português (...), ou que determine o seu não cumprimento, em face da decisão de alienação das participações sociais da sociedade CE”;
- “Aditamentos ou outros contratos ou actos que incidam sobre contrato de cessão de exploração do autódromo Fernanda Pires da Silva celebrado entre a Sociedade Gestora do Autódromo Fernanda Pires da Silva (...) e a Sociedade Imobiliária do Autódromo Fernanda Pires da Silva (...), incluindo, caso tenha ocorrido, a sua cessação”.
Os restantes documentos devem ser também facultados, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
A qualidade de representante legal do aluno eventualmente envolvido numa situação de agressão é suficiente para conferir ao requerente o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao depoimento em questão.
Devem ser facultados as informações e documentos requeridos, respeitantes ao exercício das competências atribuídas à autarquia. Na eventualidade de algum dos documentos conter informação reservada, deve ser facultado o acesso aos mesmos com expurgo dessa informação.
A “PARPÚBLICA” refere não dispor de certos documentos e, quanto aos demais, refere que não disponibilizará o acesso por conterem “segredo de empresa”
(5)
Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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