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65 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Instituto de Ciências da Saúde - Norte
Presidente da
Câmara Municipal do Crato
Parcialmente favorável à pretensão da
queixosa
Favorável à
pretensão dos queixosos
Favorável ao acesso
1. A entidade requerida deve:
a) Facultar, caso existam, o acesso aos documentos dos quais conste a fundamentação dos actos de indeferimento contidos em determinado ofício. Não existindo, esse facto deve ser comunicado à requerente;
b) Facultar o acesso às actas requeridas, com expurgo da informação reservada respeitante a terceiros eventualmente existente;
c) Facultar o acesso às notas biográficas dos docentes e às comunicações dirigidas à tutela ou à IGCES.
2. O valor cobrado pelas fotocópias certificadas (2,00 € por folha) não é desproporcionado, nem limitador do exercício do direito de acesso à informação, sendo certo que sempre poderia ter optado pelo acesso através de fotocópias simples.
As informações e documentos requeridos, todos respeitantes ao exercício das competências atribuídas ao órgão autárquico requerido, são de acesso livre e generalizado.
A requerente tem inequivocamente direito de aceder aos documentos não nominativos, às suas declarações no processo (acta de audiência oral), e à informação nominativa que lhe diga directamente respeito.
Face ao fim invocado para o acesso (“proceder judicialmente contra o participante”), entende esta Comissão que a requerente demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo para acesso:
- À informação nominativa referente ao aluno João Pedro (ou aos seus pais); e
- Às apreciações sobre o comportamento da Auxiliar de Acção Educativa.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
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